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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Estabelece
medidas organizacionais para o aprimoramento da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre
normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma
de sistema as atividades de organização e inovação institucional
do Governo Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS
PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.1oPara
fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade
institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento,
compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem
melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais,
especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual-PPA.
§ 1oAs
medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as
seguintes diretrizes:
I - organização
da ação governamental por programas;
II - eliminação
de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento
da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação
administrativa;
IV - orientação
para resultados;
V-
racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de
comando;
VI - orientação
para as prioridades de governo; e
VII-
alinhamento da proposta apresentada com as competências da
organização e os resultados que se pretende alcançar.
§ 2oO
fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por
intermédio:
I - da criação
e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando
vagos;
II- da criação,
reorganização e extinção de órgãos e entidades;
II- da
realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos
públicos;
IV - da
aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
V - do
remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI - da
autorização para contratação temporária de excepcional interesse
público, nos termos da Lei
no
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art.2OAs
propostas sobre matéria de que trata o § 2o
do art. 1o
serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da
Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto
no
4.176, de 28 de março de 2002,
e deverão conter:
I -
justificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de
fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com os
resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do
PPA;
II -
identificação sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços
prestados pelos órgãos e entidades; e
III -
resultados que se pretende alcançar com o fortalecimento
institucional e indicadores para mensurá-los.
Parágrafo
único.O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisará
as propostas com base nas diretrizes relacionadas no art. 1o,
cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação técnica e
orçamentária, bem como propor ou adotar os ajustes e medidas que
forem necessários à sua implementação ou prosseguimento.
Art.3oO
órgão ou entidade deverá apresentar as propostas de que tratam os
incisos I e II do § 2o do art. 1o,
quando acarretarem aumento de despesa, até o dia 31 de maio de cada
exercício, de modo a compatibilizá-las com o projeto de lei
orçamentária anual para o exercício subsequente.
Seção II
Dos Documentos
e Informações a serem encaminhados
Art. 4oPara
avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as
propostas de que trata o § 2o do art. 1o
deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo relacionados:
I - aviso do
Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se
encontrar o órgão ou entidade;
II - minuta de
exposição de motivos, quando for o caso;
III - minuta de
projeto de lei ou decreto, e respectivos anexos, quando for o caso,
observado o disposto no Decreto
no
4.176, de 2002;
IV- nota
técnica da área competente; e
V - parecer da
área jurídica.
Art.5oQuando
a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à
documentação prevista no art. 4o, deverá ser
encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1oA
estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da
memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica
competente, que deverão conter:
I - o
quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
II - os valores
referentes a:
a) remuneração
do cargo ou emprego, na forma da legislação;
b) encargos
sociais;
c) pagamento de
férias;
d) pagamento de
gratificação natalina, quando for o caso; e
e) demais
despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária,
tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte,
auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a
entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de
saúde; e
III - indicação
do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no
serviço público.
§ 2oPara
efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor
correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais
relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público-PSS e o
adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo
exercício.
Art.6oOs
órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e
informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Seção III
Das Estruturas
Regimentais, Estatutos e Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades
Art.7oQuando
da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional,
para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções
de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível
correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em
ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.8oNa
proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou
estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência,
para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo
expresso em DAS-Unitário, constante do Anexo I.
Parágrafo
único. As disposições estabelecidas no caput não se
aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do
Brasil.
Art.9oOs
órgãos e entidades que decidirem pela edição de regimento interno
deverão publicá-lo no Diário Oficial da União, em absoluta
consonância com o decreto que aprovar a respectiva estrutura
regimental ou estatuto.
§ 1oPoderá
haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da
Presidência da República, abrangendo todas as unidades
administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou
regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a
critério do Ministro de Estado correspondente.
§ 2oAs
autarquias e fundações terão apenas um regimento.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
PÚBLICO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.10.Fica
delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos
públicos nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o
provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos
complementares necessários para este fim.
§ 1oA
delegação prevista no caput não se aplica para efeito de
ingresso:
I - nas
carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e
de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo
Advogado-Geral da União;
II - na
carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados
pelo Defensor Público-Geral; e
III - na
carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 2oPrescinde
de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor
substituto, observado o limite que cada universidade federal se
encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma
conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Educação.
§ 3oNas
hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos
ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização
do concurso, que confirme a existência de disponibilidade
orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art.11.Durante
o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante
motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não
convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o
quantitativo original de vagas.
Art.12.Excepcionalmente
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
autorizar a realização de concurso público para formação de
cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade,
de cargos efetivos destinados a atividades de natureza
administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de
cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art.13.O
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o
regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1oQuando
houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em
data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição
no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2oA
prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova
escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados
nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3oHavendo
prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão
pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4oA
realização de provas de aptidão física exige a indicação no
edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho
mínimo para classificação.
§ 5oNo
caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá
haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a
serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para
avaliação dos candidatos.
§ 6oÉ
admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de
abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada
etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de
classificação mínima na etapa.
§ 7oNo
caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será
constituída de curso ou programa de formação, de caráter
eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em
lei específica.
§ 8oQuando
o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a
formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o
resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art.14.A
realização de exame psicotécnico está condicionada à existência
de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no
edital.
§1oO
exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas
psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das
atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2oÉ
vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público
para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional
ou avaliação de quociente de inteligência.
Art.15.O valor
cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em
edital, levando-se em consideração os custos estimados
indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no
Decreto
no
6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art.16.O órgão
ou entidade responsável pela realização do concurso público
homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos
candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II
deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1oOs
candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que
trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
§2o No
caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o
critério de reprovação do § 1o será aplicado
considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3ºNenhum
dos candidatos empatados na última classificação de aprovados
serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4oO
disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art.17.Na
autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão para realização de concurso público ou na manifestação
de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo
não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o
edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§1oPara
as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da
Educação, o prazo referido no caput será contado a partir
da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que
realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas
autorizadas.
§ 2oFindo
o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso
público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação
de que trata o § 3o do art. 10.
Seção II
Do Edital do
Concurso Público
Art.18. O
edital do concurso público será:
I - publicado
integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima
de sessenta dias da realização da primeira prova; e
II - divulgado
no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso público e da instituição que executará o certame,
logo após a sua publicação.
§ 1oA
alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada
no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no
inciso II.
§ 2o O
prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato
motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão
se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do
concurso público.
Art.19. Deverão
constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as
seguintes informações:
I -
identificação da instituição realizadora do certame e do órgão
ou entidade que o promove;
II - menção
ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público,
quando for o caso;
III- número de
cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV -
quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com
deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o
disposto nos arts.
37 a 44
do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V - denominação
do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração
inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI - lei de
criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus
regulamentos;
VII- descrição
das atribuições do cargo ou emprego público;
VIII -indicação
do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação
precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem
como das formalidades para sua confirmação;
X - valor da
taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI -
orientações para a apresentação do requerimento de isenção da
taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII - indicação
da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da
realização das provas, bem como do material de uso não permitido
nesta fase;
XIII-
enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais
agrupamentos de provas;
XIV - indicação
das prováveis datas de realização das provas;
XV - número de
etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases,
seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e
indicativo sobre a existência e condições do curso de formação,
se for o caso;
XVI -
informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou
defesa de memorial;
XVII-
explicitação detalhada da metodologia para classificação no
concurso público;
XVIII -
exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a
carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XIX -
regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato
nas provas, observado o disposto na Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX - fixação
do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua
prorrogação; e
XXI -
disposições sobre o processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo
único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando
exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou
emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição
no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o
disposto em legislação específica.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE
ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL
DO GOVERNO
FEDERAL-SIORG
Art.20.Ficam
organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal-SIORG, as
atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Federal, com as seguintes finalidades:
I-uniformizar e
integrar ações das unidades que o compõem;
II-constituir
rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;
III-desenvolver
padrões de qualidade e de racionalidade;
IV-proporcionar
meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a
utilização dos recursos disponíveis; e
V- reduzir
custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de
organização e inovação institucional.
Parágrafo
único.Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas
de organização e inovação institucional:
I-definição
das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de
seus dirigentes;
II-organização
e funcionamento da administração federal;
III-estabelecimento
de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
IV-geração,
adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;
V-
racionalização de métodos e processos administrativos;
VI- elaboração
de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal
envolvido na área de abrangência do sistema; e
VII-
disseminação de informações organizacionais e de desempenho da
gestão administrativa.
Art. 21.São
integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de
atividades de organização e inovação institucional da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
federal, observada a seguinte estrutura:
I-órgão
central: o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
intermédio da Secretaria de Gestão;
II-órgãos
setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas
pelas unidades administrativas responsáveis pela área de
organização e inovação institucional dos Ministérios e órgãos
integrantes da Presidência da República; e
III -órgãos
seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na
área de organização e inovação institucional, nas autarquias e
fundações.
§ 1o
As unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se
tecnicamente ao órgão central do Sistema, para os estritos fins
deste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa
decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou entidade em
que se encontrem.
§ 2o
Caberá às unidades setoriais a articulação com as
unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir
para a integração sistêmica do SIORG.
Art.22.Ao órgão
central do SIORG compete:
I-definir,
padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de
enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades
de organização e inovação institucional;
II-estabelecer
fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os
demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os
processos de decisão e a coordenação das atividades
governamentais;
III-gerar e
disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao
planejamento, execução e controle das atividades de organização e
inovação institucional;
IV-orientar e
conduzir o processo de organização e de inovação institucional;
V-analisar e
manifestar-se sobre propostas de:
a) criação e
extinção de órgãos e entidades;
b) definição
das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de
seus dirigentes;
c) revisão de
categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;
d)
remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;
e) criação,
transformação e extinção de cargos e funções; e
f) aprovação
e revisão de estrutura regimental e de estatuto
VI-promover
estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência
e extinção de órgãos e entidades; e
VII-administrar
o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art.23.Às
unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
I-cumprir e
fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional
expedidas pelo órgão central;
II-propor ações
e sugerir prioridades nas atividades de organização e de inovação
institucional da respectiva área de atuação;
III-acompanhar
e avaliar os programas e projetos de organização e inovação
institucional, informando ao órgão central;
IV-organizar e
divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas,
rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e
procedimentos operacionais;
V-elaborar e
rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom
andamento das atividades de organização e inovação institucional,
segundo padrões e orientação estabelecidos;
VI-normatizar,
racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de
trabalho;
VII-desenvolver
padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do
desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e
VIII-promover
ações visando eliminar desperdício de recursos.
Art.24.O
suporte às atividades de organização e inovação institucional
contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial
sobre as estruturas, as competências e os cargos em comissão e
funções de confiança dos órgãos e entidades integrantes do
SIORG.
Art.25.Para
fins de integração, os sistemas abaixo relacionados deverão
utilizar a tabela de órgãos do sistema informatizado de apoio ao
SIORG como única referência para o cadastro de órgãos e unidades
administrativas:
I-Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE;
II-Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG;
III-Sistema
Integrado de Dados Orçamentários-SIDOR;
IV-Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento-SIGPLAN;
V -Sistema
Integrado de Administração Financeira- SIAFI;
VI- Sistema de
Concessão de Passagens e Diárias - SCDP; e
VII- Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática-SISP.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas sucedâneos,
aos subsistemas destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder
Executivo Federal que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.26. As
propostas submetidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão , para fins do disposto no § 2o do art. 1o
poderão ser devolvidas ao Ministério de origem caso o
encaminhamento não obedeça as disposições deste Decreto.
Art.27. Serão
divulgadas por extrato, no sítio eletrônico do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, as demandas de fortalecimento da
capacidade institucional enviadas pelos órgãos e entidades, suas
justificativas e o impacto orçamentário resultante, quando houver.
Art.28. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá os atos
complementares necessários à aplicação deste Decreto, cabendo-lhe
dirimir as dúvidas porventura existentes.
Art. 29. Aos
concursos públicos autorizados até a data da publicação deste
Decreto aplicam-se as disposições do Decreto
no
4.175, de 27 de março de 2002,
e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo
único. Opcionalmente, o órgão ou entidade poderá aplicar as
disposições deste Decreto aos concursos públicos autorizados
anteriormente à sua data de publicação.
Art.30. O art.
8o do Decreto no 5.378, de 23 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8o.................................................................................................................
...................................................................................................................................
III-representantes
de órgãos e entidades da administração pública, assim como de
entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à
qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o
Os membros a que se referem o caput, titulares e
suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou
entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2oO
mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a
recondução.” (NR)
Art. 31.Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.32.Ficam
revogados:
I-o Decreto
no
92.360, de 4 de fevereiro de 1986;
II-o parágrafo
único do art. 1o
e
os arts.
2o
a 4o
do Decreto no
1.351, de 28 de dezembro de 1994;
III-o Decreto
no
3.134, de 10 de agosto de 1999;
IV-o Decreto
no
3.716, de 3 de janeiro de 2001;
V-o Decreto
no
4.175, de 27 de março de 2002;
VI-o Decreto
no
4.567, de 1o
de janeiro de 2003;
VII-o Decreto
no
4.896, de 25 de novembro de 2003;
VIII-o §
1o
do art. 3o
do Decreto no
4.748, de 16 de junho de 2003;
IX-o art.
2o
e o Anexo
II ao Decreto no
5.452, de 1o
de junho de 2005;
X-o art.
2o
do Decreto no
6.097, de 24 de abril de 2007;
e
XI- o Decreto
no
6.133, de 26 de junho de 2007.
Brasília, 21
de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009
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