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Uma das principais leis estudas pela disciplina de Finanças
Públicas é a Lei de Responsabilidades Fiscais, ou simplesmente, LRF - Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Esta lei trata principalmente da gestão fiscal. Por gestão fiscal
entendemos a atuação responsável na arrecadação das receitas e realização das
despesas (art.1º). Tem como pressuposto a “ação planejada e transparente” - e
com isso prevenir riscos e corrigir desvios (art. 1º §1º)
Esta lei abrange todos os entes da administração pública,
exceto os da Administração Indireta que não sejam dependente. Por ente
dependente entendemos como sendo aquele que recebe verbas para despesas com
pessoal e custeio.
Instrumentos orçamentários:
(art. 165 CF)
➔
Plano Plurianual (PPA) – art. 165 §1º CF
➔
Lei das Diretrizes Orçamentárias(LDO) – art. 165 §2º CF
e art. 4º LRF
Anexo de Metas Fiscais
Anexo de Riscos Fiscais
Estes dois anexos só são obrigatórios para municípios
acima de 50mil habitantes a partir de 2005 (art. 63, III LRF)
A mensagem que encaminhar o projeto do LDO deverá
apresentar:
■
objetivos das políticas monetárias, creditícias e
cambial + projeções
■
metas de inflação para o exercício seguinte
➔
Lei Orçamentária Anual(LOA) – art. 165 §5º CF
É dividido em:
■
Orçamento Fiscal
■
Orçamento de Investimento das Empresas
■
Orçamento da Seguridade Social
Deve conter:
■
Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos (art. 5º,I LRF)
■
Demonstrativo dos efeitos de isenções, anistias,
remissões, subsídios etc. (art. 165 §6º CF)
■
Medidas de compensação a renúncias de receitas e
aumento de despesas (art. 5º, II LRF)
Também deve conter as Reservas de Contingência e Refinamento da Dívida Pública (art. 5º §§ 2º, 3º LRF cc art. 167 CF)
A LRF estabelece regras gerais para a execução orçamentária
e a verificação do cumprimento das metas. Busca compatibilizar os créditos
orçamentários com a receita efetivamente arrecadada. (art. 8º §único LRF).
A LRF estabelece limitações de empenho, que são
vedações a realização de algumas despesas caso a receita não se comporte
conforme previsto (art. 9º c/c art. 31 §1º)
Os critérios para a efetivação da Limitação de Empenho serão
estabelecidos pela LDO. Essa limitação dica dispensada na ocorrência de
calamidade pública ou estado de sítio ou defesa.
Não serão objeto de Limitação de Emprenho:
1.Despesas constintucionais e legais
2.Despesas ressalvadas pela LDO
A receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integrem o patrimônio público, não pode ser utilizada para
a realização de despesas correntes. A única exceção a essa regra é a destinação
desses recursos por lei para os regimes de Previdência Social geral e próprio
dos servidores públicos (art. 44)
Condições para inclusão de novos projetos na Lei
Orçamentária:
➔
nenhum investimento com duração superior a 1 exercício
financeiro poderá ser acrescido se não tiver sido previsto no PPA ou na lei que
o autorize (art. 5º §5º LRF c/c art. 167 §1º CF)
➔
projetos em andamento devem estar adequadamente
atendidos (art. 45 LRF)
➔
despesas de conservação do patrimônio público devem
estar contemplados (art. 45 LRF)
A Demonstração, pelo poder
Executivo, deve ser feita a cada 4
meses como determina o art. 166 §1º da CF. Porém o art. 13 da LRF determina
metas bimestrais de arrecadação (art. 13 LRF) com medidas de combate a evasão e
sonegação, valores para cobrança da dívida ativa e créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Existem duas grande divisões na LRF: RECEITAS e DESPESAS. E
nessas divisões são definidos conceitos importantes, atente bem a esses
conceitos:
1.
RECEITAS (art. 12 LRF)
Devem contemplar:
➔
demostrativo de evolução nos últimos 3 anos
➔
projeção para os próximos 2 anos
➔
metodologia de cálculo
➔
premissas utilizadas
A reestimativa de Receita só pode ser feita no caso de erro
ou omissão (art. 12 §1º)
O poder executivo deve disponibilizar para o Poder
Legislativo, Judiciário e Ministério Público 30 dias antes da publicação.
REGRA DE OURO = “O montante das receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital”
A LRF trata a renúncia de receitas como se fosse
despesa. É um gasto tributário. Exemplos de renúncia de receitas: anistia,
remissão, subsídios, crédito presumido, isenção não geral. Deve vir acompanhada
do IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (art. 14) no exercício e os 2 subseqüentes.
Receita Corrente Líquida : tudo que se recebe menos o
que se transfere para os outros (art. 2º)
A LRF representa uma série de diretrizes gerais que devem
balizar as autoridades, na administração das finanças públicas dos níveis
federal, estadual e municipal. Entre os principais aspectos incluídos no
projeto, que consta dezenas de artigos, encontram-se dispositivos que, entre
outras coisas, estabelecem tetos para despesa com pessoal, limitam o
endividamento, se os limites forem temporariamente ultrapassados; definem
regras rígidas para o comportamento do gasto com pessoal no final do mandado
das autoridades – lacuna que gerava uma antiga mazela fiscal do país, na
forma de boom do gasto no final de um governo - ; vedam a possibilidade de refinamento
ou postergação de dívidas entre entes da federação – eliminando, a
princípio, a porta para a “socialização de prejuízos” tantas vezes imposta no
passado ao tesouro nacional por parte dos estados inadimplentes – prevêem
sanções para os casos de não cumprimento das regras da lei.
Além dos limites de gasto com pessoal como função da
receita, já previsto anteriormente, mas que não podia ser cumprido por
insuficiência da legislação, a nova lei inovou ao estabelecer limites no
interior de cada uma das esferas do governo, dando assim amparo legal ao
poder executivo de cada instância para satisfazer os limites globais de gasto.
Até então, isso não era possível, entre outras coisas pela possibilidade que o
legislativo e o judiciário das esferas correspondentes de governo tinham de ser
autoconceder aumentos, em determinadas instâncias, aumentos esses que a partir
da aprovação da LRF ficariam condicionadas à obediência aos tetos dispostos na
lei. Assim esses tetos de gasto com pessoal, definidos como um percentual da
receita corrente liquida (RCL), passam a ser:
- Na
esfera do governo federal: 50% da RCL, sendo:
- 2,5%
para o legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União
- 6,0%
para o judiciário
- 41,5%
para o executivo
- Na
esfera estadual: 60% da RCL, sendo:
- 3,0%
para o legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado
- 6,0%
para o judiciário
- 51,0%
para o executivo
- Na
esfera municipal: 60% da RCL, sendo:
- 6,0%
para o legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado
- 54,0%
para o executivo
Ultrapassando esses limites, o governo deve reduzir os
gastos e dívidas. Caso perdure a situação, há penalidades:
➔
não poderá receber transferências voluntárias
➔
não poderá obter garantias
➔
não poderá contratar operações de crédito
REGRA (até 2003) = não poderá aumentar os gastos além de 10%
em relação ao exercício anterior.
Restrições de final de mandado:
➔
não pode haver aumento da despesa com pessoal nos 180
dias anteriores ao fim do mandato
➔
não poderá ser realizada operações de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato (Poder Executivo)
➔
não pode ser contraída despesa nos últimos 2
quadrimestres que não possa ser cumprida no próprio mandato
Controle da Dívida e endividamento
A LRF determina que seja separada em:
➔
Divida Fundada: prazo de amortização superior a
12 meses, excluindo-se as duplicidades, enviada pelo Presidente ao Senado
Federal
➔
Dívida Mobiliária: títulos públicos emitidos,
enviada pelo Presidente ao Congresso.
Refinamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal (+ correção monetária).
OBS: mesmo que o ente esteja acima dos limites da despesa
com pessoal poderá realizar operações de refinamento da dívida mobiliária (art
23 § 3º)
A LRF determina os limites de endividamento com base na
Receita Corrente Liquida.
Os Estados e Municípios poderão fixar limites inferiores aos
previstos na LRF (art. 60)
A verificação do limite das dívidas consolidadas é feito a
cada 4 meses. Se ultrapassar esse limite deve ser reconduzido até 3
quadrimestres, reduzindo 25% no primeiro quadrimestre. Mas pode ser ampliado em
até 4 quadrimestres se ocorrerem mudanças públicas graves.
O prazo é suspenso em calamidade pública, estado de sítio ou
defesa.
Se perdurar o excesso o ente é proibido de realizar
operações de crédito, exceto de financiamento.
REGRA DE OURO = “ todos os recursos oriundos de operações de
crédito devem ser destinados a investimentos, evitando, assim, o endividamento
público para cobertura de despesa de custeio,”
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