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LEI 8.137/90
Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SEÇÃO II - DOS CRIMES
PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além
dos previstos no DL 2.848/1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, p/
deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente.
Pena - reclusão, de 3
a 8 anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1
a 4 anos, e multa.
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