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REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEI
8112/90 (ARTIGOS 116 A
182)
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I -DOS DEVERES
Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser
leal às instituições a que servir;
III - observar
as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas p/ defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser
assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar
com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ único. A
representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (XII) será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter sob
sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o 2º grau civil;
IX valer-se do cargo p/ lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de
empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta
ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis c/ o exercício do cargo ou função e c/ o
horário de trabalho;
XIX - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
Art. 118 Ressalvados
os casos previstos na CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A
proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
do DF, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 119 O servidor não
poderá exercer mais de 1 cargo em comissão, exceto no caso do servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial, que poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade (art. 9º, § único), nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em
que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121 O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 46: “as reposições e indenizações ao erário, atualizadas
até 30/06/94, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou
pensão”, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2o Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3o A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 125.As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 127. São
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição
de cargo em comissão;
VI - destituição
de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação
de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado (art. 117, I a VIII e XIX)
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
§ 1o Será
punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão das seguintes proibições: (art. 117, IX a XVI)
-valer-se do cargo p/ lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
-participar de gerência ou administração de empresa privada,
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
-atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
-receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
-aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
-praticar usura sob qualquer de suas
formas;
-proceder de forma desidiosa;
-utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade “que tiver ciência de irregularidade no serviço público” (art. 143)
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, p/ apresentar
opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário p/ sua apuração e
regularização imediata, cujo PAD se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração,
c/ a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende: indiciação, defesa
e relatório;
III - julgamento.
§ 1o A
indicação da autoria da transgressão objeto da apuração (I) dar-se-á pelo nome
e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades
de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
§ 2o A
comissão lavrará, até 3 dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o §
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado:
Art. 163. Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
DOU e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, p/ apresentar defesa.
§ único. Na
hipótese de citação por edital (art. 163), o prazo para defesa será de 15 dias
a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1o A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo p/
a defesa.
§ 2o Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4o No
prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, (art. 167, § 3o
), se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento pelas autoridades: Presidente da República,
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo PGR
(art 141, I).
§ 5o A
opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
§ 6o Caracterizada
a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o O
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 8o O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V
desta Lei.
Art. 134. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A
destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
§ único. Constatada
a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada (art.
35):
-
a juízo da autoridade competente;
-
a pedido do próprio servidor.
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos de (art. 132, IV,
VIII, X e XI) :
- improbidade
administrativa;
- aplicação irregular de dinheiros
públicos;
- lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, por infringência das proibições:
- valer-se do cargo p/ lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro; (art. 117, IX
e XI)
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 anos.
§ único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por: (art. 132, I,
IV, VIII, X e XI).
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade
administrativa;
VIII - aplicação irregular
de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 138. Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
30 dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Art. 140. Na
apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário p/ sua apuração e regularização imediata, (art. 133),
observando-se especialmente que:
I - a
indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de
abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a 30 dias;
b) no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante
o período de 12 meses;
II - após a
apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a 30 dias e remeterá o processo à autoridade instauradora p/
julgamento.
Art. 141. As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo
Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo PGR, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
II - pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Presidente
da República, aos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e ao PGR, quando se tratar de suspensão superior a
30 dias;
III - pelo
chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;
IV pela autoridade
que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 142. A
ação disciplinar prescreverá:
I - em 5
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2
anos, quanto à suspensão;
III - em 180
dias, quanto á advertência.
§ 1o O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido
o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
TÍTULO V - DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1o Compete
ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2o Constatada
a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão composta de 3
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto
no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
(art. 149).
§ 3o A
apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo
Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo PGR, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.
Art. 144. As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
§ único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 dias;
III - instauração de processo disciplinar.
§ único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 146. Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147. Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 dias, sem prejuízo da remuneração.
§ único. O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148. O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado (art. 143, § 3o A
apuração da irregularidade, por solicitação da autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público, poderá ser promovida por autoridade de órgão
ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo PGR, no âmbito do respectivo Poder,
órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir
à apuração), que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A
Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A
Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
§ único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 151. O
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SEÇÃO I
- DO INQUÉRITO
Art. 153. O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os
autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
§ único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que
a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2o Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado
aos autos.
§ único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1o As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2o O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 160. Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2o Havendo
2 ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 3o O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, p/ diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4o No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DOU e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
§ único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo p/
a defesa.
§ 2o Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 165. Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2o Reconhecida
a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II - DO
JULGAMENTO
Art. 167. No prazo de 20 dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se
a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo
mais de 1 indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se
a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades: Presidente da República,
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo PGR (inciso I, art. 141).
§ 4o |