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SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39 A União, os
Estados, o DF e os Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a
investidura;
III - as peculiaridades dos
cargos.
§ 2º - A União, os Estados e
o DF manterão escolas de governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º - Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto:
-salário
mínimo;
-salário
nunca inferior ao mínimo p/ quem recebe remuneração variável;
-13°
salário;
-remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
-salário-família;
-duração
do trabalho não superior a 8 h diárias e 44 semanais;
-repouso
semanal remunerado;
-remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%, à do normal;
-férias
anuais remuneradas;
-licença
à gestante;
-licença-paternidade;
-proteção
ao mercado de trabalho da mulher;
-redução
dos riscos inerentes ao trabalho; e
-proibição
de diferença de salários (art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX) podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder;
-o
detentor de mandato eletivo;
-os
Ministros de Estado; e
-os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto (art. 37, X e XI):
o subsídio somente poderá ser fixado ou alterado
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
o subsídio não poderá exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
§ 5º - Lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o teto remuneratório, ou seja, o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do STF (art. 37, XI).
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º - Lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada (§ 4º) exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria (§ 3°):
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II compulsoriamente,
aos 70 anos de idade, c/ proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição (H), e 55 anos de
idade e 30 de contribuição, (M); (proventos integrais)
b) 65 anos de idade (H), e 60 anos de idade (M), c/ proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I
portadores de deficiência;
II que exerçam
atividades de risco;
III cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 5° Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência de caráter contributivo
previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto:
. por ocasião da sua concessão, será
calculada com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderá à totalidade da remuneração. (§
3º).
§ 8° Observado o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF (art. 37, XI), os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência p/ a concessão da pensão, na
forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado p/ efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§ 11º Aplica-se o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF como limite (art. 37, XI), à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição p/ o RGPS, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados p/ o RGPS.
§ 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS.
§ 14º A União, os Estados, o DF e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar p/ os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este art.,
o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do RGPS de caráter
contributivo e de filiação obrigatória (art. 201).
§ 15º Observado que o regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por LC (art. 202), LC disporá sobre as normas gerais
para a instituição de regime de previdência complementar pela União,
Estados, DF e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§ 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o regime de
previdência complementar (§§ 14 e 15) poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar."
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41 - São estáveis
após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
será:
-reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização,
-aproveitado
em outro cargo ou
-posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
SEÇÃO III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS
TERRITÓRIOS
Art. 42 - Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
DF e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do DF e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições:
O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
- se contar menos de 10
anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
- se contar mais de 10 anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.(art. 14, § 8º) ;
O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (art. 40, § 9º);
(art. 142, § 2º): - Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
(art. 142, § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX
e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 40, §§ 7º e 8º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.
cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto: (art. 40, §§ 7º e 8º).
- Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto: Por
ocasião da sua concessão, será calculada com base na remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderá à
totalidade da remuneração. (§ 3º).
- Observado o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do STF (art. 37, XI), os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
SEÇÃO IV - DAS
REGIÕES
Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geo-econômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - LC disporá
sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas,
fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder
Público;
II - juros favorecidos
para financiamento de atividades prioritárias;
III isenções, reduções
ou diferimento temporário de tributos federais devidos por PFs ou
PJs;
IV - prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis
nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas (§ 2º, IV), a União incentivará a
recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários
rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
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