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CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL –
DECRETO 1.171/94
DECRETO
Nº 1.171 - DE 22/06/94 - CÓDIGO DE ÉTICA SERVIDOR PÚBLICO (Art. 2º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta
dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética,
inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada
por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego
permanente Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada
à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a
indicação dos respectivos membros titulares e suplentes..)
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
I -
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do
cargo ou função ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II
- O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo
e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras: (art. 37,
"caput" e § 4º, CF).
- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE)
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suapensão dos direitos políticos, a aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III
- A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O
equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV
- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
consequência, em fator de legalidade.
V -
O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
VI
- A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII
- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII
- Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre
aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX
- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X -
Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao
setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou
qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza
apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave
dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI
- O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus
superiores, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando a
conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acumulo de desvios
tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência
no desempenho da função pública.
XII
- Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
XIII - O servidor que
trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e
cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua
atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
SEÇÃO II - DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
XIV
- São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,
função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo
fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda
a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas
opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas,
condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a
seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato c/ o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por
princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços
públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os
usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia,
porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais,
ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
1) ser assíduo e frequente
ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e
qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de
trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se
relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização
do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas
adequadas ao exercício da função;
XIV
- São deveres fundamentais do servidor público:
q) manter-se atualizado c/ as instruções, as normas
de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as
normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou
função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou
serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo
que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação
expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua
classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento.
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR
PÚBLICO
XV
- É vedado ao servidor público:
a)
o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências,
para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b)
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
c)
ser, em função de seu espírito de solidariedade conivente com erro ou infração
a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d)
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e)
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento p/ atendimento do seu mister;
f)
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato c/ o público, c/ os
jurisdicionados administrativos ou c/ colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim;
h)
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i)
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
XV
- É vedado ao servidor público:
j)
desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
1)
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m)
fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o)
dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p)
exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a emprendimentos de
cunho duvidoso.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI
- Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVII
- Cada Comissão de Ética, integrada por 3 servidores públicos e respectivos
suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou
conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma
ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou
representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em
que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para
atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que
formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente
constituídas.
XVIII
- À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução
do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética,
para o efeito de instruir e fundamentar promoções e p/ todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX
- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de
fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade
com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o
servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício,
cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX
- Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá
a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a
Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e,
cumulativamente, se for o caso, á entidade em que, por exercício profissional,
o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão
hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.
XXI
- As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido á sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com
a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como
remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da
consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo
o expediente deverá ser remetida á Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
XXII
- A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a
de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer,
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não
poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor
público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão
neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos em outras profissões.
XXIV - Para fins de apuração
do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder
estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor
onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em
que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública,
deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso
solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de
Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e
pelos bons costumes.
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Comentado por GUEST on 2008-01-10 15:35:02 Desatualizado o Decreto acima. cuidado concursandos. |
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