|
TÍTULO
XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o
crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de 1/2 a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de 1
a 4 anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações *
Art. 313-A. Inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão,
de 2 a 12
anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
*
Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:
Pena – detenção,
de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano
para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem
a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de
3 a 8
anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena
- reclusão, de 2 a
12 anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 Solicitar ou receber, p/ si ou p/ outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1
a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada
de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Facilitação de
contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, c/ infração de dever funcional, a
prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão,
de 3 a 8
anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Condescendência
criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de 1
a 3 meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 meses
a 1 ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou
a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à
violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na
faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1
a 3 anos, e multa.
Exercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes
de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Violação de sigilo
funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas
penas deste artigo incorre quem: **
I – permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente,
do acesso restrito.
§ 2o Se da ação
ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão,
de 2 a 6
anos, e multa.
Violação do sigilo de
proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 meses a
1 ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 1º -
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública. ***
§ 2º - A pena
será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. ***
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS
POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função
pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere
vantagem:
Pena - reclusão, de 2
a 5 anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º - Se o ato, em
razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1
a 3 anos.
§ 2º - As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Tráfico de
Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou
obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão,
de 2 a 5
anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se
o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena - reclusão, de 1 ano a 8
anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de
um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou
descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou
iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 1º - Incorre
na mesma pena quem:
a) pratica
navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende,
expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País
ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina
no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire,
recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada
de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º -
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena
aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo. ***
Impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência
pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal,
estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
§ único - Incorre na
mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Inutilização de edital
ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de
qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de
funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por
determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou
cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Subtração ou
inutilização de livro ou documento
Art. 337 Subtrair, ou inutilizar, total ou
parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2
a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição
social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III – omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão,
de 2 a 5
anos, e multa.
§ 1o É extinta
a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início
da ação fiscal.
§ 2o É facultado
ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o
empregador não é PJ e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00,
o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a
que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos
mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário
público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão,
de 1 a 8
anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público
estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Tráfico de influência em transação
comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou
obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de
vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional:
Pena – reclusão, de 2 a
5 anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário
público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades
estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a
funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em
empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país
estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Para adicionar comentários nesta página basta ser um usuário cadastrado! Faça seu Login ou Cadastre-se aqui. É grátis! |