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Os principais artigos e incisos do Código Penal referentes à Ética na Administração Pública.
CÓDIGO PENAL
TÍTULO II - DO CRIME
Relação de causalidade
Art.
13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual
o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância
da omissão
§ 2º - A omissão
é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por
lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o
crime:
Crime
consumado
I - consumado, quando nele se
reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de
um a 2/3.
. Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art.
15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Arrependimento posterior
Art.
16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime. (Crime impossível)
Art. 18 - Diz-se o crime:
I doloso, quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,
senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art.
19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o
agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art.
20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§
1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§
2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§
3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art.
21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Parágrafo único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
Coação irresistível e obediência
hierárquica
Art.
22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é
punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente,
em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
Estado de necessidade
Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Legítima defesa
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de
pena
Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação
de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Art.
27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art.
28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção
ou a paixão;
II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.
§ 1º - É isento
de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
§ 2º - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente
de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
TÍTULO
V -
DAS PENAS
CAPÍTULO
VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação
de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso.
Art.
92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II - a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado
ou curatelado;
III - a
inabilitação p/ dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
Parágrafo único - Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
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