1 – Princípio da Legalidade (art. 150, I)
-
Somente a lei pode (regra geral lei ordinária):
a)
Instituir tributo: sem exceção
b)
Majorar tributo: com exceções
-
Afasta:
decreto, portaria, instrução normativa etc.
-
Não
afasta: lei delegada e MP, a menos que exigida LC
Obs.:
A iniciativa das leis tributárias não
é privativa do Presidente da República.
1.1 - Exceções ao Princípio da Legalidade
-
Somente
alteração de alíquotas,
nos termos da lei, para:
a)
II, IE, IOF, IPI: majoração
ou redução;
b)
CIDE-combustíveis: redução
e restabelecimento (art. 177, § 4º, I, “b”)
c)
ICMS incidente em etapa única
sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar:
definição, redução e restabelecimento por meio de convênios de
ICMS (art. 155, § 4º, IV, “c”).
2 – Princípio da Isonomia (art. 150, II)
-
Comando para o legislador e o aplicador da lei.
-
Enunciação: tratamento jurídico igual para os que se encontram em
situação equivalente (Ex. progressividade do IR).
-
Alguns critérios não
admitidos para desigualamento:
a)
Ocupação profissional ou
denominação dos rendimentos (art. 150, II);
b)
Status pessoal: raça, cor, sexo,
origem, idade etc. (art. 3º, IV)
-
Alguns critérios admitidos:
a)
Porte da empresa:
Microempresas e EPP (art. 179);
b)
Grau de desenvolvimento sócio-econômico
regional (art. 151, I)
3
– Princípio da
Irretroatividade (art. 150, III, “a”)
- A lei não atinge fato gerador (FG) de tributos
terminados antes de sua vigência
- CF somente se refere a instituição ou majoração
(garantia mínima)
- CTN proíbe retroatividade em geral, salvo as hipóteses
do art. 106.
4
– Princípio da Anterioridade
(art. 150, III, “b”)
- Garantia da não-surpresa
- Publicação
da lei no exercício anterior à cobrança do tributo;
- Não é regra de vigência;
- Instituição ou majoração de tributos;
- Diferente de anualidade
= autorização orçamentária anual
- EC 32/2001: medidas provisórias podem instituir
ou aumentar tributos, mas, no caso dos impostos,
devem ter sido convertidas em lei até 31 de dezembro do ano de sua
publicação para produzirem efeitos no ano seguinte.
4.1
- Exceções à anterioridade:
a)
II; IE; IOF; IPI; IEG (art. 150, § 1º); empréstimos compulsórios
excepcionais (art. 148, I);
b)
Contribuições
seg. social (art. 195, § 6º) è anterioridade nonagesimal:
efeitos 90 dias após publicação
da lei que institua ou modifique.
-
Medidas
provisórias: contam-se os 90 dias a partir da publicação, quando não
há alteração substancial na conversão;
c)
Exceções
introduzidas pela EC 33/2001: art. 177, § 4º, I, “b”; art. 155,
§ 4º, IV, “c” (Convênios de ICMS).
5
– Princípio do Não-Confisco
(art. 150, IV)
-
Princípio de razoabilidade da carga tributária considerada como um
todo, não em função de cada tributo isoladamente.
6
– Princípio da Liberdade de
Tráfego (art. 150, V)
-
Veda criação de tributo cujo fato gerador seja a transposição da
divisa estadual ou municipal;
-
ICMS interestadual: não ofende o princípio;
-
Pedágio: cobrança em função da conservação de vias pelo Poder Público.
7 – Princípio
da Uniformidade Geográfica (art. 151, I)
-
Vedação à União;
-
Decorrente do princípio da isonomia e do princípio federativo;
-
Ressalva incentivos fiscais a regiões menos desenvolvidas: critério
constitucional expresso de desigualamento da situação dos
contribuintes.
8 – Princípio
da Isonomia dos Títulos da Renda Pública da Pessoa Política e da
Tributação dos Rendimentos dos seus Servidores (art. 151, II)
-
Regra dirigida à União;
-
Não é regra de imunidade:
a)
tributação dos juros pagos pelas pessoas políticas por seus títulos
públicos não pode ser superior à sofrida pelos juros pagos pelos títulos
federais;
b)
tributação isonômica dos rendimentos pagos aos servidores públicos
civis (mera reafirmação da isonomia do art. 150, II).
9
– Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (art. 151, III)
-
Regra dirigida à União
-
Corolário do princípio da competência è
isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar
-
Duas exceções na CF/88: ICMS na exportação de não-industrializados
(art. 155, § 2º, XII, “e”) e ISS na exportação de serviços
(art. 156, § 3º, II).
-
Ambas as exceções são efetivadas por LC federal (nacional).
10
– Princípio da Não-Discriminação Tributária (art. 152)
-
Aplicação da Uniformidade Geográfica no âmbito dos estados, DF e
municípios.
-
Corolário do Princípio da
Isonomia
11
– Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º)
-
CF só menciona expressamente os impostos
-
Imposto pessoal X imposto real
-
Técnicas: a) deduções;
b)
progressividade X proporcionalidade.
12
– Exigência de Lei Específica
para Concessão de Incentivos Fiscais (art. 150, § 6º)
-
Lei ordinária específica: sobre o tributo ou sobre o incentivo;
-
Não abrange a moratória;
-
ICMS: incentivos previstos em Convênios (CONFAZ).
13 – Substituição
Tributária Para Frente/ FG Presumido (art. 150, § 7º)
-
Introduzido pela EC 3/93;
-
Cadeias com grande dispersão na ponta: ex., bebidas, combustíveis;
-
Somente impostos e contribuições; não taxas, nem CM;
-
Restituição caso não ocorra o fato gerador presumido (STF è não há restituição se a BC efetiva for menor do que a presumida).
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