-
Definição:
ramo do D. Público que regula as relações jurídicas
obrigacionais entre os particulares e o Estado, resultantes da
imposição, arrecadação e fiscalização de tributos.
-
Tributo
– Definição: CTN, art. 3º
-
Espécies
Tributárias:
CTN,
art. 5º - Escola Tricotômica
CF, arts. 145, 148, 149 e 149-A – Cinco espécies
(?):
I)
Impostos
II)
Taxas
III)
Contribuições
de melhoria
IV)
Empréstimos
compulsórios
V)
Contribuições:
(a) sociais; (b) corporativas; (c) CIDE; (d) CIP
4.
Competência Tributária
4.1 – Definição
(CTN, art. 6º)
42
– Indelegabilidade (CTN, art. 7º)
- Atribuição das funções: Arrecadar, Fiscalizar, Executar + Prerrogativas processuais (art.
7º, § 1º)
- Revogabilidade desta atribuição (art. 7º, § 2º)
5 – Princípios Constitucionais/ Limitações da Competência
5.1 – Princípio da Legalidade (art. 150, I)
-
Somente a lei pode (regra geral lei ordinária):
a)
Instituir tributo: sem exceção
b)
Majorar tributo: com exceções
-
Afasta:
decreto, portaria, instrução normativa etc.
-
Não
afasta: lei delegada e MP, a menos que exigida LC
Obs.:
A iniciativa das leis tributárias não
é privativa do Presidente da República.
5.1.1 - Exceções ao Princípio da Legalidade
-
Somente
alteração de alíquotas,
nos termos da lei, para:
a)
II, IE, IOF, IPI: majoração
ou redução;
b)
CIDE-combustíveis: redução
e restabelecimento (art. 177, § 4º, I, “b”)
c)
ICMS incidente em etapa única
sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar:
definição, redução e restabelecimento por meio de convênios de
ICMS (art. 155, § 4º, IV, “c”).
5.2 – Princípio da Isonomia (art. 150, II)
-
Comando para o legislador e o aplicador da lei.
-
Enunciação: tratamento jurídico igual para os que se encontram em
situação equivalente (Ex. progressividade do IR).
-
Alguns critérios não
admitidos para desigualamento:
a)
Ocupação profissional ou
denominação dos rendimentos (art. 150, II);
b)
Status pessoal: raça, cor, sexo,
origem, idade etc. (art. 3º, IV)
-
Alguns critérios admitidos:
a)
Porte da empresa:
Microempresas e EPP (art. 179);
b)
Grau de desenvolvimento sócio-econômico
regional (art. 151, I)
5.3
– Princípio da
Irretroatividade (art. 150, III, “a”)
- A lei não atinge fato gerador (FG) de tributos
terminados antes de sua vigência
- CF somente se refere a instituição ou majoração
(garantia mínima)
- CTN proíbe retroatividade em geral, salvo as hipóteses
do art. 106.
5.4
– Princípio da Anterioridade
(art. 150, III, “b”)
- Garantia da não-surpresa
- Publicação
da lei no exercício anterior à cobrança do tributo;
- Não é regra de vigência;
- Instituição ou majoração de tributos;
- Diferente de anualidade
= autorização orçamentária anual
- EC 32/2001: medidas provisórias podem instituir
ou aumentar tributos, mas, no caso dos impostos,
devem ter sido convertidas em lei até 31 de dezembro do ano de sua
publicação para produzirem efeitos no ano seguinte.
5.4.1
- Exceções à anterioridade:
a)
II; IE; IOF; IPI; IEG (art. 150, § 1º); empréstimos compulsórios
excepcionais (art. 148, I);
b)
Contribuições
seg. social (art. 195, § 6º) è anterioridade nonagesimal:
efeitos 90 dias após publicação
da lei que institua ou modifique.
-
Medidas
provisórias: contam-se os 90 dias a partir da publicação, quando não
há alteração substancial na conversão;
c)
Exceções
introduzidas pela EC 33/2001: art. 177, § 4º, I, “b”; art. 155,
§ 4º, IV, “c” (Convênios de ICMS).
5.5
– Princípio do Não-Confisco
(art. 150, IV)
-
Princípio de razoabilidade da carga tributária considerada como um
todo, não em função de cada tributo isoladamente.
5.6
– Princípio da Liberdade de
Tráfego (art. 150, V)
-
Veda criação de tributo cujo fato gerador seja a transposição da
divisa estadual ou municipal;
-
ICMS interestadual: não ofende o princípio;
-
Pedágio: cobrança em função da conservação de vias pelo Poder Público.
5.7 – Imunidades (art. 150, VI)
-
Imunidade X isenção X não-incidência
-
Art. 150, VI: somente impostos
-
Outras imunidades: art. 195, § 7º – contribuições de seguridade
social; art. 5º, XXXIV – taxas; art. 149, § 2º, I – contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (EC
33/2001); ADCT, art. 85 (EC 37/2002) – CPMF sobre determinadas operações
etc.
-
Subjetivas X objetivas
5.7.1
– Recíproca (150, VI,
“a”)
-
É subjetiva;
-
Patrimônio, rendas, serviços das pessoas políticas;
-
Corolário do princípio federativo: isonomia das pessoas políticas
– cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I);
-
Independe de vinculação às atividades essenciais da pessoa política;
-
Extensiva às autarquias e fundações públicas è
nesse caso exige-se vinculação às finalidades essenciais
-
Não extensiva às EP e SEM (art. 173, § 2º)
5.7.2 – Religiosa
(150, VI, “b”)
-
Subjetiva;
-
Alcança a entidade religiosa como um todo, não só o templo físico;
-
Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais
da entidade (art. 150, § 4º).
5.7.3 – Part.
Políticos e Sindic. dos Trabalhadores (150, VI, “c”)
-
Subjetiva;
-
Não abrange sindicatos patronais;
-
Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais
das entidades (art. 150, § 4º)
5.7.4
– Instituições de Educação
e Assistência Social sem fins Lucrativos (art. 150, VI, “c”)
-
Subjetiva;
-
Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais
das entidades (art. 150, § 4º);
-
Definição de entidade sem fins de lucro: exigência de LC (art. 146,
II).
-
Atualmente è CTN, art. 14 – Requisitos:
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título (redação dada pela LC 104/2001);
b)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Obs.:
O STF firmou o entendimento de que entidades de previdência privada,
quando recebem contribuições de seus futuros beneficiários (e não
apenas da instituição patrocinadora), não
são imunes, não podendo ser enquadradas no art. 150, VI, “c”, da
CF/88
5.7.5 – Cultural
(150, VI, “d”)
-
Objetiva
-
Abrange:
a)
importação, produção, circulação (II, IE, IPI, ICMS);
b)
papel fotográfico, lista telefônica, anúncios veiculados no corpo do
jornal ou revista etc.
-
Não abrange:
a)
impostos sobre a renda das empresas que comercializam os bens imunes;
b)
publicações em meio eletrônico (disquetes, CD-Rom) ou outros que não
papel (fitas cassete, fita de vídeo);
c)
tinta, máquinas, insumos diferentes do papel;
d)
calendários, agendas, encartes publicitários separados do jornal ou
revista etc.
5.8 – Princípio
da Uniformidade Geográfica (art. 151, I)
-
Vedação à União;
-
Decorrente do princípio da isonomia e do princípio federativo;
-
Ressalva incentivos fiscais a regiões menos desenvolvidas: critério
constitucional expresso de desigualamento da situação dos
contribuintes.
5.9 – Princípio
da Isonomia dos Títulos da Renda Pública da Pessoa Política e da
Tributação dos Rendimentos dos seus Servidores (art. 151, II)
-
Regra dirigida à União;
-
Não é regra de imunidade:
a)
tributação dos juros pagos pelas pessoas políticas por seus títulos
públicos não pode ser superior à sofrida pelos juros pagos pelos títulos
federais;
b)
tributação isonômica dos rendimentos pagos aos servidores públicos
civis (mera reafirmação da isonomia do art. 150, II).
5.10
– Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (art. 151, III)
-
Regra dirigida à União
-
Corolário do princípio da competência è
isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar
-
Duas exceções na CF/88: ICMS na exportação de não-industrializados
(art. 155, § 2º, XII, “e”) e ISS na exportação de serviços
(art. 156, § 3º, II).
-
Ambas as exceções são efetivadas por LC federal (nacional).
5.11
– Princípio da Não-Discriminação Tributária (art. 152)
-
Aplicação da Uniformidade Geográfica no âmbito dos estados, DF e
municípios.
-
Corolário do Princípio da
Isonomia
5.12
– Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º)
-
CF só menciona expressamente os impostos
-
Imposto pessoal X imposto real
-
Técnicas: a) deduções;
b)
progressividade X proporcionalidade.
5.13
– Exigência de Lei Específica
para Concessão de Incentivos Fiscais (art. 150, § 6º)
-
Lei ordinária específica: sobre o tributo ou sobre o incentivo;
-
Não abrange a moratória;
-
ICMS: incentivos previstos em Convênios (CONFAZ).
5.14 – Substituição
Tributária Para Frente/ FG Presumido (art. 150, § 7º)
-
Introduzido pela EC 3/93;
-
Cadeias com grande dispersão na ponta: ex., bebidas, combustíveis;
-
Somente impostos e contribuições; não taxas, nem CM;
-
Restituição caso não ocorra o fato gerador presumido (STF è não há restituição se a BC efetiva for menor do que a presumida).
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