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Home arrow Apostilas para Concurso arrow Direito Tributario arrow Introducao ao Direito Tributario

Introducao ao Direito Tributario PDF Imprimir

  1. Definição: ramo do D. Público que regula as relações jurídicas obrigacionais entre os particulares e o Estado, resultantes da imposição, arrecadação e fiscalização de tributos.

  2. TributoDefinição: CTN, art. 3º

  3. Espécies Tributárias:

CTN, art. 5º - Escola Tricotômica

CF, arts. 145, 148, 149 e 149-A – Cinco espécies (?):

I) Impostos

II) Taxas

III) Contribuições de melhoria

IV) Empréstimos compulsórios

V) Contribuições: (a) sociais; (b) corporativas; (c) CIDE; (d) CIP

4. Competência Tributária

4.1 – Definição (CTN, art. 6º)

42 – Indelegabilidade (CTN, art. 7º)

- Atribuição das funções: Arrecadar, Fiscalizar, Executar + Prerrogativas processuais (art. 7º, § 1º)

- Revogabilidade desta atribuição (art. 7º, § 2º)

5 – Princípios Constitucionais/ Limitações da Competência

5.1 – Princípio da Legalidade (art. 150, I)

- Somente a lei pode (regra geral lei ordinária):

a) Instituir tributo: sem exceção

b) Majorar tributo: com exceções

- Afasta: decreto, portaria, instrução normativa etc.

- Não afasta: lei delegada e MP, a menos que exigida LC

Obs.: A iniciativa das leis tributárias não é privativa do Presidente da República.

5.1.1 - Exceções ao Princípio da Legalidade

- Somente alteração de alíquotas, nos termos da lei, para:

a) II, IE, IOF, IPI: majoração ou redução;

b) CIDE-combustíveis: redução e restabelecimento (art. 177, § 4º, I, “b”)

c) ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar: definição, redução e restabelecimento por meio de convênios de ICMS (art. 155, § 4º, IV, “c”).

5.2 – Princípio da Isonomia (art. 150, II)

- Comando para o legislador e o aplicador da lei.

- Enunciação: tratamento jurídico igual para os que se encontram em situação equivalente (Ex. progressividade do IR).

- Alguns critérios não admitidos para desigualamento:

a) Ocupação profissional ou denominação dos rendimentos (art. 150, II);

b) Status pessoal: raça, cor, sexo, origem, idade etc. (art. 3º, IV)

- Alguns critérios admitidos:

a) Porte da empresa: Microempresas e EPP (art. 179);

b) Grau de desenvolvimento sócio-econômico regional (art. 151, I)

5.3 – Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a”)

- A lei não atinge fato gerador (FG) de tributos terminados antes de sua vigência

- CF somente se refere a instituição ou majoração (garantia mínima)

- CTN proíbe retroatividade em geral, salvo as hipóteses do art. 106.

5.4 – Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”)

- Garantia da não-surpresa

- Publicação da lei no exercício anterior à cobrança do tributo;

- Não é regra de vigência;

- Instituição ou majoração de tributos;

- Diferente de anualidade = autorização orçamentária anual

- EC 32/2001: medidas provisórias podem instituir ou aumentar tributos, mas, no caso dos impostos, devem ter sido convertidas em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação para produzirem efeitos no ano seguinte.

5.4.1 - Exceções à anterioridade:

a) II; IE; IOF; IPI; IEG (art. 150, § 1º); empréstimos compulsórios excepcionais (art. 148, I);

b) Contribuições seg. social (art. 195, § 6º) è anterioridade nonagesimal: efeitos 90 dias após publicação da lei que institua ou modifique.

- Medidas provisórias: contam-se os 90 dias a partir da publicação, quando não há alteração substancial na conversão;

c) Exceções introduzidas pela EC 33/2001: art. 177, § 4º, I, “b”; art. 155, § 4º, IV, “c” (Convênios de ICMS).

5.5 – Princípio do Não-Confisco (art. 150, IV)

- Princípio de razoabilidade da carga tributária considerada como um todo, não em função de cada tributo isoladamente.

5.6 – Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V)

- Veda criação de tributo cujo fato gerador seja a transposição da divisa estadual ou municipal;

- ICMS interestadual: não ofende o princípio;

- Pedágio: cobrança em função da conservação de vias pelo Poder Público.

5.7 – Imunidades (art. 150, VI)

- Imunidade X isenção X não-incidência

- Art. 150, VI: somente impostos

- Outras imunidades: art. 195, § 7º – contribuições de seguridade social; art. 5º, XXXIV – taxas; art. 149, § 2º, I – contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (EC 33/2001); ADCT, art. 85 (EC 37/2002) – CPMF sobre determinadas operações etc.

- Subjetivas X objetivas

5.7.1 – Recíproca (150, VI, “a”)

- É subjetiva;

- Patrimônio, rendas, serviços das pessoas políticas;

- Corolário do princípio federativo: isonomia das pessoas políticas – cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I);

- Independe de vinculação às atividades essenciais da pessoa política;

- Extensiva às autarquias e fundações públicas è nesse caso exige-se vinculação às finalidades essenciais

- Não extensiva às EP e SEM (art. 173, § 2º)

5.7.2 – Religiosa (150, VI, “b”)

- Subjetiva;

- Alcança a entidade religiosa como um todo, não só o templo físico;

- Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade (art. 150, § 4º).

5.7.3 – Part. Políticos e Sindic. dos Trabalhadores (150, VI, “c”)

- Subjetiva;

- Não abrange sindicatos patronais;

- Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º)

5.7.4 – Instituições de Educação e Assistência Social sem fins Lucrativos (art. 150, VI, “c”)

- Subjetiva;

- Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º);

- Definição de entidade sem fins de lucro: exigência de LC (art. 146, II).

- Atualmente è CTN, art. 14 – Requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (redação dada pela LC 104/2001);

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Obs.: O STF firmou o entendimento de que entidades de previdência privada, quando recebem contribuições de seus futuros beneficiários (e não apenas da instituição patrocinadora), não são imunes, não podendo ser enquadradas no art. 150, VI, “c”, da CF/88

5.7.5 – Cultural (150, VI, “d”)

- Objetiva

- Abrange:

a) importação, produção, circulação (II, IE, IPI, ICMS);

b) papel fotográfico, lista telefônica, anúncios veiculados no corpo do jornal ou revista etc.

- Não abrange:

a) impostos sobre a renda das empresas que comercializam os bens imunes;

b) publicações em meio eletrônico (disquetes, CD-Rom) ou outros que não papel (fitas cassete, fita de vídeo);

c) tinta, máquinas, insumos diferentes do papel;

d) calendários, agendas, encartes publicitários separados do jornal ou revista etc.

5.8 – Princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I)

- Vedação à União;

- Decorrente do princípio da isonomia e do princípio federativo;

- Ressalva incentivos fiscais a regiões menos desenvolvidas: critério constitucional expresso de desigualamento da situação dos contribuintes.

5.9 – Princípio da Isonomia dos Títulos da Renda Pública da Pessoa Política e da Tributação dos Rendimentos dos seus Servidores (art. 151, II)

- Regra dirigida à União;

- Não é regra de imunidade:

a) tributação dos juros pagos pelas pessoas políticas por seus títulos públicos não pode ser superior à sofrida pelos juros pagos pelos títulos federais;

b) tributação isonômica dos rendimentos pagos aos servidores públicos civis (mera reafirmação da isonomia do art. 150, II).

5.10 – Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (art. 151, III)

- Regra dirigida à União

- Corolário do princípio da competência è isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar

- Duas exceções na CF/88: ICMS na exportação de não-industrializados (art. 155, § 2º, XII, “e”) e ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II).

- Ambas as exceções são efetivadas por LC federal (nacional).

5.11 – Princípio da Não-Discriminação Tributária (art. 152)

- Aplicação da Uniformidade Geográfica no âmbito dos estados, DF e municípios.

- Corolário do Princípio da Isonomia

5.12 – Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º)

- CF só menciona expressamente os impostos

- Imposto pessoal X imposto real

- Técnicas: a) deduções;

b) progressividade X proporcionalidade.

5.13 – Exigência de Lei Específica para Concessão de Incentivos Fiscais (art. 150, § 6º)

- Lei ordinária específica: sobre o tributo ou sobre o incentivo;

- Não abrange a moratória;

- ICMS: incentivos previstos em Convênios (CONFAZ).

5.14 – Substituição Tributária Para Frente/ FG Presumido (art. 150, § 7º)

- Introduzido pela EC 3/93;

- Cadeias com grande dispersão na ponta: ex., bebidas, combustíveis;

- Somente impostos e contribuições; não taxas, nem CM;

- Restituição caso não ocorra o fato gerador presumido (STF è não há restituição se a BC efetiva for menor do que a presumida).

 

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