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Imunidades (art. 150, VI)
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Imunidade X isenção X não-incidência
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Art. 150, VI: somente impostos
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Outras imunidades: art. 195, § 7º – contribuições de seguridade
social; art. 5º, XXXIV – taxas; art. 149, § 2º, I – contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (EC
33/2001); ADCT, art. 85 (EC 37/2002) – CPMF sobre determinadas operações
etc.
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Subjetivas X objetivas
1
– Recíproca (150, VI,
“a”)
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É subjetiva;
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Patrimônio, rendas, serviços das pessoas políticas;
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Corolário do princípio federativo: isonomia das pessoas políticas
– cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I);
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Independe de vinculação às atividades essenciais da pessoa política;
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Extensiva às autarquias e fundações públicas è
nesse caso exige-se vinculação às finalidades essenciais
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Não extensiva às EP e SEM (art. 173, § 2º)
2 – Religiosa
(150, VI, “b”)
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Subjetiva;
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Alcança a entidade religiosa como um todo, não só o templo físico;
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Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais
da entidade (art. 150, § 4º).
3 – Part.
Políticos e Sindic. dos Trabalhadores (150, VI, “c”)
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Subjetiva;
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Não abrange sindicatos patronais;
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Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais
das entidades (art. 150, § 4º)
4
– Instituições de Educação
e Assistência Social sem fins Lucrativos (art. 150, VI, “c”)
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Subjetiva;
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Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais
das entidades (art. 150, § 4º);
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Definição de entidade sem fins de lucro: exigência de LC (art. 146,
II).
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Atualmente è CTN, art. 14 – Requisitos:
>a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título (redação dada pela LC 104/2001);
b)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Obs.:
O STF firmou o entendimento de que entidades de previdência privada,
quando recebem contribuições de seus futuros beneficiários (e não
apenas da instituição patrocinadora), não
são imunes, não podendo ser enquadradas no art. 150, VI, “c”, da
CF/88
5 – Cultural
(150, VI, “d”)
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Objetiva
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Abrange:
a)
importação, produção, circulação (II, IE, IPI, ICMS);
b)
papel fotográfico, lista telefônica, anúncios veiculados no corpo do
jornal ou revista etc.
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Não abrange:
a)
impostos sobre a renda das empresas que comercializam os bens imunes;
b)
publicações em meio eletrônico (disquetes, CD-Rom) ou outros que não
papel (fitas cassete, fita de vídeo);
c)
tinta, máquinas, insumos diferentes do papel;
d)
calendários, agendas, encartes publicitários separados do jornal ou
revista etc.
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