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Segundo o art. 194 da Constituição a Seguridade Social se
divide em 3 partes:
- Saúde:
significa assistência médica e ambulatorial
- Previdência
Social: depende de contribuição prévia
- Assistência
Social: independe de contribuição, é para a população carente
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade de
forma direta e indireta, por duas fontes de custeio (art. 195 CF): por
Orçamentos e por Contribuição Social.
A contribuição social pode ser:
- do empregador
sobre a folha de pagamento de empregado com ou sem vínculo, receita ou
faturamento e lucro
- do empregado
e trabalhador
- sobre
concurso de prognósticos (loterias)
- do importador
de bens e serviços
Observação importante: não incide a contribuição social
sobre aposentado/pensionista do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
RPS: Regulamenta a previdência social Decreto 3.048/99
Nomeclatura:
Custeio: é a
contribuição feita por todos ($). Lei 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade
Social
Benefício: é o
que é recebido pelo beneficiário ($). Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da
Seguridade Social
Há casos em que ocorre custeio e benefício ao mesmo tempo:
aposentadoria especial, salário família, salário maternidade.
Princípios da Seguridade Social (art. 194, § único CF)
I – Universalidade do
atendimento e da cobertura
Significa: cobertura a todos (brasileiros ou não)
II – Uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações rurais e urbanas
Significa: os direitos são iguais, os benefícios são
equivalentes
III – Seletividade e
Distributividade na prestação de benefícios e serviços
Significa: selecionar o que é mais importante e distribuir
benefícios e serviços para mais gente. Ex: salário-família para a população de
baixa renda.
IV – Irredutibilidade do valor
do benefício
V – Equidade no custeio
Significa: aquele que pode mais paga mais, mas todos devem
pagar
VI – Diversidade da base de
financiamento (art. 195 CF)
VII – Caráter democrátivo e
descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite: trabalhadores
(3), empregadores (3), aposentados(3) e governo (6)
Assistência Social
Benefício: 1 salário mínimo mensal para idosos a
partir de 65 anos e para deficientes.
O benefício é concedido
pela Assistência Social (Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS) mas é pago pela Previdência
Social.
Benefícios da Previdência Social
Segurados
- Contribui
para o sistema
- Dividem-se
em:
- Obrigatório:
Empregado (art. 9º, I RPS),
Empregado Doméstico (art. 9º, II
RPS), Contribuinte Individual (art. 9º, V RPS), Avulso (art. 9º, VI RPS), Segurado Especial (art. 9º,
VII RPS)
- Facultativo (art. 11º RPS)
Dependentes (art. 16 RPS)
Filiação X Inscrição (art. 20 RPS)
- Filiação
Obrigatória => decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada
- Filiação
Facultativa => para aqueles que não tem atividade remunerada a adesão
depende de sua vontade. Devem: 1. Fazer a Inscrição ; 2. Pagar a
Contribuição
A filiação ao INSS gera direitos e deveres ao filiado.
A inscrição é o cadastramento no CNIS
O fato de estar filiado NÃO gera direito a benefícios, para
isso deve estar INSCRITO.
Idade mínima para inscrição: regra 16 anos, exceto aos 14
anos como aprendiz (é considerado empregado). Idade máxima: não existe!
Dependentes (art.
16 RPS)
Benefícios: Pensão por Morte e Auxilio
Reclusão
Quem é considerado dependente:
- Classe
I – cônjuge, companheiro(a), filho de qualquer condição não emancipado e
menor de 21 anos ou inválido
- Classe
II – pais
- Classe
III – irmão de qualquer condição não emancipado menor de 21 anos ou inválido
OBS: equiparado a filho é considerada toda criança sob
tutela, enteado, natural, adotado
Regras para o pagamento de benefícios à dependentes:
- havendo
dependente em uma classe exclui-se o direito dos dependentes dos demais.
As classes respeitam a ordem. Não se pode designar outro que não esteja
especificado na classe (ex. tio, amigo, etc…)
- havendo
mais de um dependente na classe a pensão será dividida em partes iguais
- havendo
perda da qualidade de dependente sua quota se reverte em favor dos demais
- com
a perda da qualidade do último dependente da classe a pensão se encerra,
não passa para a classe seguinte
- a
dependência econômica dos dependentes da classe I é presumida, a dos
demais deve ser comprovada. Exceção=> classe I o “equiparado a filho”
deve ser comprovado, o inválido deve ser atestado pelo médico perito do
INSS
Período de Graça (art. 13 RPS)
É aquele período que a pesar de não contribuir, mantém-se a
condição de segurado.
Regras:
- sem
limites de prazo para quem está em gozo de benefício
- até
12 meses após cessação de benefício por incapacidade
- até
12 meses após cessação das contribuições
Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições tem direito a
um acréscimo de + 12 meses; se
provar que estava desempregado durante todo o período de graça tem um acréscimo
de + 12 meses
- até
12 meses após o término de segregação (doenças especiais)
- até
12 meses após o livramento (quem estava preso)
- até
3 meses do licenciamento (das forças armadas)
- até
6 meses após o término da contribuição facultativa
Observações:
- o
presidiário, se quiser, pode pagar como Facultativo
- dentro
do Período de Graça, o facultativo pode pagar retroativo. Antes do ínicio
da contribuição isso não é permitido.
Período de Carência (arts. 26 a
30 RPS)
Número mínimo de contribuições para ter direito ao
benefício:
180 meses: Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial.
12 meses: Aposentadoria por Invalidez, Auxilio
Doença
10 meses: Salário Maternidade para
Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial (se comprovada
atividade rural)
ZERO: Salário Maternidade para Empregada,
Empregada Doméstica, Avulsa
ZERO: Salário Família, Pensão por Morte,
Auxílio Reclusão, Auxílio Acidente
Exemplo: Mulher com 160 meses de contribuição efetiva,
200 meses encostada com Auxílio Doença, pode aposentar por tempo de
contribuição?
Tempo de Contribuição: 160 + 200 (período de graça) = 360
meses => ok!
Carência: 160 meses! Não pode ser aposentar, pois é
necessário ter no mínimo 180 meses, o período de graça não conta!
Artigo 27-A RPS
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o
filiado contar, a partir da nova filiação, com , no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Isso não se aplica a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade e
Aposentadoria Especial (não conta período de graça nem a perda da qualidade do
segurado).
A perda da qualidade (art. 14) ocorre no dia posterior ao
vencimento da contribuição, depois do tempo de graça.
Renda Mensal (valor do benefício)
Valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
- benefícios
com Salário-Benefício (SB)
- RMI
= 100% do SB (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por
Invalidez, Aposentadoria Especial)
- RMI
= 70% do SB + 1% por grupo de 12 meses (Aposentadoria por Idade)
- RMI
= 91% do SB (Auxilio Doença)
- RMI
= 50% do SB (Auxilio Acidente)
- Benefícios
sem Salário-Benefício
- Pensão
por Morte, Auxílio Reclusão, Salário Maternidade, Salário Família
O único benefício previdenciário que sofre incidência de
contribuição é o Salário Maternidade.
Existem dois tipos de benefícios, aqueles que substituem o
salário do segurado e aqueles que apenas complementam o salário como uma ajuda
financeira ao segurado.
- Benefícios
Substitutivos: Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por
Idade, Auxilio Doença, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Salário
Maternidade.
- Benefícios
Complementares: Auxílio Acidente, Salário Família.
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