Benefício : Aposentadoria por Invalidez
Benefício concedido para os
segurados que por motivo de acidente ou doença forem
considerados inaptos para trabalhar.
Qual o fato gerador?
Incapacidade total e permanente para o
trabalho e insuscetível de reabilitação
Quem tem direito?
Todos os segurados
Qual a carência?
Zero em caso de acidentes de trabalho
ou 12 meses para os demais casos
Qual o valor do benefício?
100% do salário-benefício,
se o empregado não estiver recebendo auxílio-doença
É acrescido de 25% do valor se
for necessário ajuda permanente de outra pessoa.
O trabalhador rural, se não
contribuiu como facultativo terá direito a um salário
mínimo.
O
salário de benefício dos trabalhadores inscritos até
28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos
80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994.
Para
os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de
benefício será a média dos 80% maiores salários
de contribuição de todo o período contributivo.
A partir de
quando têm direito ao benefício?
Empregado:a partir do 16º dia do
afastamento da atividade (sendo menor que 30 dias) ou a partir da
data de entrada do requerimento - DER (se a data do afastamento e o
dia da solicitação for maior que 30 dias)
Demais segurados: a partir da data da
incapacidade (sendo menor que 30 dias) ou a partir da data de entrada
do requerimento - DER (se a data do afastamento e o dia da
solicitação for maior que 30 dias)
Se após a avaliação
pela perícia médica, a Previdência for informada
da internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, o
pagamento do benefício começa a ser feito a partir do
16º dia do afastamento das atividades ou na data de início
da incapacidade, independentemente da data do requerimento.
Quando cessa?
Na cessação da invalidez
(recuperação da capacidade laboral), no retorno
voluntário à atividade (sem perícia médica),
por morte (não incorpora à pensão) ou quando da
transformação do benefício em Aposentadoria por
Idade.
Outras questões relevantes:
Não há direito de
aposentadoria por invalidez por doença pré-existente, a
menos que seja provado que devido ao trabalho a doença tenha
sido agravada.
Este benefício é
reversível. O segurando deve fazer perícia a cada 2
anos, caso contrário o benefício será suspenso.
A Aposentadoria por Invalidez independe
de Auxílio-Doença prévio, se este existir o
pagamento do benefício por Aposentadoria somente será
feito após a cessação do auxílio-doença,
ou seja, não acumula o valor dos dois benefícios.
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