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1.RECEPÇÃO
Recepção é um processo abreviado de criação de normas
jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com
ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda
a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:
·
Plano Formal
à
qto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo
prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição.
Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força
de lei ordinária ou complementar;
·
Plano Material
à
qto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com
a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.
2. REPRISTINAÇÃO
Repristinação é a
restauração de lei revogada.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é
nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não
houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de
inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.
Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não
retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa
preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional
anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.
3.
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela
Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição
não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior.
Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em
vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para
haver a desconstitucionalização
necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.
4. CONFLITOS DE
LEI NO TEMPO
São 4 os conflitos possíveis de normas jurídicas no tempo:
·
Constituição
anterior x Constituição nova
Duas teorias:
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL.
No Brasil, adota-se a
substituição integral, reconhecendo-se a adoção da desconstitucionalização
desde que a nova Constituição preveja esse efeito.
Obs.: o controle de constitucionalidade,
no modelo difuso, permite a discussão atual da inconstitucionalidade incidental
tendo como referência a Constituição anterior;
·
Lei
infraconstitucional anterior x Constituição nova
Se a lei anterior for incompatível com a nova
Constituição, então estará revogada por não-recepção. É proibido a conclusão
pela inconstitucionalidade.
Se for compatível, será
recepcionada no momento da entrada em vigor da nova Constituição, não sofrendo
alteração em seu nome, data ou número, sendo apenas sua condição jurídica
alterada já que terá que ser adaptada ao que a nova Constituição impõe para a
matéria. Adquire nova vigência.
·
Constituição
nova x Lei infraconstitucional posterior
A incompatibilidade resolve-se
pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal ou material, será
portanto nula.
·
Lei
infraconstitucional x Lei infraconstitucional
Uma lei revoga a outra em 3
situações:
·
Qdo expressamente o declare;
·
Qdo incompatível com a lei anterior;
·
Qdo regule inteiramente a matéria da lei anterior.
Além do exposto acima:
·
Lei nova prevalece sobre a mais antiga
·
Lei específica prevalece sobre a genérica não revogando
necessariamente a lei anterior.
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