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Poder Constituinte é o poder de origem da Constituição, o
poder do qual a Constituição deflui.
Poder Constituído são os poderes reconhecidos ao Estado por
essa Constituição.
O Poder Constituinte divide-se em:
·
Originário ou de
1º Grau à
poder de elaborar originariamente uma Constituição; o povo é seu titular e pode
exercê-lo, nas democracias diretas, através de referendos constitucionais, nas
democracias representativas, pela atuação de representantes do povo
especialmente escolhidos para essa função. Natureza política (é pré-jurídico).
Características: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.
·
Derivado,
Constituído, Instituído ou de 2º Grau à Natureza jurídica.
Características: derivado, subordinado, condicionado e limitado. Sua aptidão é
tripla:
·
Competência dada aos estados para elaborarem as suas
Constituições Estaduais, DF e aos Municípios para fazerem as suas respectivas
leis orgânicas;
·
Elaboração de emendas à Constituição pelo processo
ordinariamente previsto na própria Constituição;
·
Poder revisional, a partir do qual são elaboradas
emendas à CF segundo processo excepcional.
Poder constituinte material à poder de impor novas
regras jurídico-constitucionais a uma nação; precede o formal.
Poder constituinte formal à ato de fazer essa
modificação.
1.4.1 LIMITAÇÕES AO
PODER REFORMADOR
É limitado pelos termos da Constituição. São de 5 espécies:
·
Temporais à
impõem que a Constituição somente poderá ser reformada depois de transcorridos
certo prazo. A Constituição brasileira, em vigor, não apresenta limitações
temporais ao poder de emenda, apenas prevê esse tipo de limitação ao exercício
do poder constituinte revisional (após 5 anos da vigência da CF pelo voto da
maioria absoluta dos membros do CN em sessão unicameral);
·
Circunstanciais
à
não pode acontecer a reforma constitucional em certas ocasiões. Nenhuma
proposta de emenda pode ser votada ou promulgada no estado de defesa, de sítio
ou intervenção federal. As propostas podem ser apenas apresentadas e
discutidas.
·
Materiais
expressas à
são referentes a determinadas matérias as quais não podem ser objeto de emenda
que as pretenda abolir, são as previstas no art. 60, par. 4º da CF e são ditas
cláusulas pétreas, núcleo pétreo ou núcleo imodificável. Uma emenda que toque
em alguma dessas matérias não para aboli-la, mas para dar-lhe novo tratamento,
não será, em princípio, inconstitucional.
·
Materiais
implícitas à
impedem que sejam alterados o titular do poder constituinte (CN), as
prescrições sobre a iniciativa do processo de elaboração de emenda a
Constituição e o próprio processo legislativo de sua formulação. Qq emenda que
incida sobre o art. 60, em qq de seus parágrafos, ofende limitação material
implícita.
·
Processuais à
são as limitações representadas pelo processo mais difícil de alteração da
Constituição, se comparado com o de produção de legislação ordinária.
Materializa-se pelas restrições ao poder de iniciativa, pela tramitação
diferenciada, pela previsão de 4 votações, pelo quorum especial, pela
solenidade especial de promulgação e pela impossibilidade de a matéria
constante de proposta de emenda rejeitada retornar para ser votada na mm sessão
legislativa ordinária.
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