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O Minstério Público (MP) tem sua razão de ser na necessidade de ativar o
Judiciário em pontos onde permaneceria inerte, pq o interesse agredido não diz
respeito a pessoa determinada, mas a um grupo ou a toda coletividade
(interesses difusos e coletivos). Sua
função de natureza administrativa (judicialiforme) é a de provocar o Judiciário
e também o de fiscal da lei, trazendo ao processo informação sonegadas ou
ignoradas pelas partes.
O MP junto ao TCU não integra a estrutura constitucional do
MP, mas está a ele equiparado.
Princípios institucionais do MP:
·
Unidade à
promotores de um Estado num mesmo órgão sob a direção de um único chefe;
·
Indivisibilidade
à
seus membros podem ser substituídos um pelo outro;
·
Independência
funcional à
não se submete a procedimento funcional.
MP possui autonomia funcional, administrativa e também pode
iniciar projeto de lei para a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares.
O MP divide-se em:
·
MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO
·
MP FEDERAL – Procuradores da República
·
MP DO TRABALHO – Procuradores do Trabalho
·
MP MILITAR – Procuradores Militares
·
MP do DF e TERRITÓRIOS – Promotores de Justiça
·
MINISTÉRIO
PÚBLICO DOS ESTADOS – Promotores de Justiça
Garantias dos membros:
·
Vitaliciedade (após 2 anos de exercício)
·
Inamovibilidade, salvo ...
·
Irredutibilidade de subsídio (teto é o subsídio de
Ministro STF)
Vedações:
·
Receber honorários ou custas processuais;
·
Exercer a advocacia;
·
Participar de sociedade comercial;
·
Exercer, ainda q em disponibilidade, outra função
pública, salvo uma de magistério;
·
Exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Compare Precos de Livros de Direito Constitucional:
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