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1- Introdução
A medida provisória tem suas raízes históricas nas
Constituições Italiana e Espanhola, tendo sido introduzida no ordenamento
jurídico brasileiro pela atual Constituição, com profundas alterações editadas
pela Emenda Constitucional nº 32.
Segundo o art. 62 da Constituição da República, em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
2- Limitações
O art. 62 da Constituição da República veda a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
- relativa a nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- relativa a direito penal, processual penal e processual
civil;
- relativa a organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
-
relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, § 3º;
- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- reservada a lei complementar;
- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
3- Medida Provisória
e Instituição ou Majoração de Impostos
O parágrafo 2º do art. 62 estende o princípio tributário da
anterioridade às medidas provisórias, assim, a medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II,
IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Lembrando que as exceções são os impostos sobre:
-
sobre importação de produtos estrangeiros (II);
-
sobre exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (IE);
-
sobre produtos industrializados (IPI);
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários (IOF);
- instituído na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
4- Prazo de Eficácia
e Conversão em Lei
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
do art. 62, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
Assim, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
O prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á da
publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso
do Congresso Nacional.
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Não editado o decreto legislativo de aprovação da medida em
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
5- Procedimento
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
6- Edição por Estado
e Município
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os Estados e
Municípios podem editar medida provisória, desde haja previsão na Constituição
do Estado ou na Lei Orgânica, respectivamente.
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