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Direito
Constitucional é um ramo do Direito Público (porque contém regras
onde prevalece o interesse público sobre o privado)
Direito
Constitucional é um conjunto sistematizado de normas coercitíveis que
estruturam o Estado, estabelecem os direitos e garantias de sua
população e limitam os poderes dos governantes.
Constitucionalismo
Constitucionalismo
significa o caminho percorrido pelas leis constitucionais desde a
antigüidade até a atualidade. Foi
na antigüidade que Platão e Aristóteles desenvolveram a teoria de
limitação dos poderes dos governantes por uma lei suprema.
Na idade moderna, com o advento do Iluminismo (séculos XVII e
XVIII), surge a base do constitucionalismo através de um movimento
ideológico e político para destruir o absolutismo monárquico e
estabelecer normas jurídicas racionais, obrigatórias para
governantes e governados. Foi
no século XVIII que Montesquieu consagrou de vez a Teoria
da Tripartição dos Poderes (legislativo, executivo e judiciário)
concomitante à Teoria de Freios e Contrapesos.
Essas teorias foram incorporadas pela Declaração dos Direitos
do Homem e na Constituição de Filadélfia, espalhando-se pelo mundo
democrático.
Teoria
da Supremacia Constitucional
(Baseia-se
no princípio da unidade da
Constituição.)
A
lei constitucional é superior a lei comum porque as leis comuns (que
estão fora da Constituição, por isso denominadas
extraconstitucionais, infraconstitucionais ou ordinárias) decorrem e
encontram validade na Constituição.
Hans Kelsen, em sua Teoria
Pura do Direito, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma
pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis
infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando
comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é
norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto,
as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão
consideradas inconstitucionais. A
superioridade da Constituição de um país decorre do fato de ser
obra do poder constituinte originário enquanto as leis comuns são
obra de um poder instituído.
Poder Constituinte
Poder
Constituinte é aquele que um povo tem para elaborar a sua Constituição,
diferente do Poder Constituído que é todo aquele que o constituinte
institui na Constituição, ou seja, os poderes constituídos são o
Legislativo (federal, estadual ou municipal), Executivo (federal,
estadual ou municipal) e o Judiciário.
O
poder constituinte divide-se em poder
constituinte originário e poder
constituinte derivado (reformador e decorrente).
A. Poder Constituinte Originário
Poder
constituinte originário é o que cria o Estado e estabelece sua forma
de estado, de governo e sistema de governo, elaborando a sua Constituição,
rompendo com a ordem jurídica anterior, submetendo a nova ordem jurídica
ao seu comando.
Foi
Siéyès, abade francês do século XVIII, que afirmou que o poder
para criar uma Constituição Soberana pertencia ao povo (na obra: “O que é o Terceiro Estado?”).
A
partir de então, considerou-se o titular do poder constituinte originário
o povo, que, no Estado Democrático, também detém o seu exercício.
Esse exercício é um direito inalienável, imprescritível e
irrenunciável. Quando a Constituição é elaborada por
representantes do povo (chamados constituintes) reunidos para este fim
em uma Assembléia Nacional Constituinte, diz-se que essa Constituição
foi promulgada. Caso
contrário, ela terá sido outorgada.
Conforme
a doutrina majoritária e o STF, o poder constituinte originário
apresenta como características ser inicial, soberano, ilimitado e
incondicionado.
Existe
uma doutrina minoritária nacional, seguidora do alemão Otto Bachoff,
que, baseada no jusnaturalismo, reconhece nos direitos humanos uma
vontade supranacional ou suprapositiva, que se impõe ao direito
nacional (direito de um determinado país), inclusive sobre o exercício
do poder constituinte originário, limitando-o.
B.
Poder
Constituinte Derivado Reformador
Poder
constituinte derivado reformador é o mecanismo que permite a atualização
da Constituição sempre que for conveniente, alterando-o quando
necessário. Trata-se de
um poder constituído pelo poder constituinte originário, por isto
também é conhecido com poder constituído, instituído ou de segundo
grau.
O
titular do poder constituinte derivado é o povo, ocorrendo, no Estado
Democrático, através dos seus representantes (deputados e senadores)
reunidos no Congresso Nacional.
O
poder constituinte derivado reformador apresenta como características
ser condicionado, secundário e limitado (limitações formais
ou procedimentais - art. 60, I, II, III e parágrafos 2º, 3º
e 5º; circunstanciais - art. 60, parágrafo 1º; e materiais
ou substanciais - são as chamadas cláusulas
pétreas, que podem ser expressa (art. 60, parágrafo 4º,
incisos) e implícitas (como por exemplo: art. 60, incisos e parágrafos,
arts. 1º, 3º e 4º).
No
que se refere às limitações temporais, há divergências
quanto a sua existência na atual Constituição brasileira, mas a
doutrina majoritária não as tem reconhecido.
Lembre-se que essa limitação já encontrou existência
expressa na história do constitucionalismo brasileiro: a Constituição
de 1824 previa a impossibilidade de qualquer reforma nos primeiros
quatro anos após a sua publicação.
C.
Poder
Constituinte Derivado Decorrente
Poder
constituinte derivado decorrente é o mecanismo que permite a elaboração
da Constituição Estadual, autônoma. Trata-se, também, de um poder
constituído pelo poder constituinte originário, conforme o art. 25, caput, da Constituição Federal, e o art. 11, do ADCT (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias).
O
titular do poder constituinte derivado é o povo manifestando-se, no
Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados
estaduais) reunidos na Assembléia Legislativa estadual.
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