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A
eficácia de uma norma jurídica não se confunde com a sua vigência.
Uma norma pode ser eficaz e estar em vigência, e pode também estar
em vigência e não ser eficaz.
Todas
as normas constitucionais têm, ainda que seja mínima, certa eficácia.
Varia, porém, a forma de tal eficácia, distinguindo-se as normas
constitucionais em normas de eficácia plena, eficácia contida
e eficácia limitada (divisão tricotômica).
1)Norma
constitucional de eficácia plena
É
a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado,
independentemente de qualquer norma infraconstitucional
regulamentadora posterior ou de qualquer outro ato do poder público.
Trata-se de uma norma constitucional auto-aplicável. São exemplos o
art. 1º e parágrafo único; art. 4º, incisos; art. 5º,
inciso I.
2)Norma
constitucional de eficácia contida, restringível ou redutível
É
auto-aplicável imediata e diretamente da forma como está no texto
constitucional, pois contém todos os elementos necessários a sua
formação. Permite, entretanto, restrição por lei
infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público.
É exemplo o art. 5º, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX,
LXI, LXVII.
3)Norma
constitucional de eficácia limitada
É
aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso
depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo,
Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do
poder público. Não é correto dizer que tais normas não têm eficácia,
apenas a eficácia é mínima, já que seu alcance total depende de
ato legislativo ou administrativo posterior. São eficazes, pelo
menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao
administrador o dever de agir. São exemplos os arts. 4º, parágrafo
único; 5º, inciso VI (última parte), XXXII; 7º, incisos IV e V.
Cabe
lembrar que deverá ser assegurado, desde logo, o mínimo existencial
(o mínimo necessário para que se tenha uma vida digna).
Teoria
da recepção
Baseia-se
no princípio da continuidade do
direito.
A
Constituição é à base de validade jurídica das normas
infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as
normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da
antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova
Constituição, serão
revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais
anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão
aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas)
como se novas fossem porque terão como base de validade a atual
Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é
tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de
qualquer determinação expressa.
Teoria
da repristinação
Consiste
em revigorar uma lei revogada, revogando a lei revogadora. Quanto à
repristinação por superveniência de Constituição, não há
direito anterior a ser restaurado, isto porque o direito
constitucional brasileiro não admite repristinação que não seja
expressamente permitida por lei constitucional.
Nada
impede, entretanto, que uma lei infraconstitucional repristine uma
outra lei infraconstitucional já revogada desde que o faça
expressamente, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC),
art. 2º, § 3º.
Teoria
da desconstitucionalização
Consiste
em aproveitar como lei
infraconstitucional preceitos da Constituição revogada não
repetidos na Constituição superveniente, mas com ela materialmente
compatíveis (compatibilidade do conteúdo da norma constitucional
anterior com o conteúdo da Constituição superveniente). Porém,
tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da Constituição
revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova
Constituição perdem sua força normativa, salvo na hipótese de a própria
Constituição superveniente prever a desconstitucionalização
expressamente.
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