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Home arrow Direito Constitucional arrow Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos e Garantias Fundamentais PDF Imprimir

·         Direito à é o que se protege (vida, propriedade,...).

·         Garantia à é o mecanismo criado para defender o direito.

Funções do Direito Fundamental:

·         Plano jurídico-político à proibir o Poder Público de atentar contra a esfera individual da pessoa (competência negativa)

·         Plano jurídico-subjetivo à o poder de exercer os direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos

Os direitos fundamentais classificam-se em:

·         1ª geração à são os direitos civis e políticos e compreendem as liberdades clássicas. Indivíduo frente ao Estado

·         2ª geração à são os direitos econômicos, sociais e culturais. Exigem prestação do Estado em relação ao Indivíduo

·         3ª geração à são direitos coletivos, como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, paz, autodeterminação dos povos e a defesa dos consumidor, da infância e da juventude

Obs.1: direitos fundamentais não são absolutos.

Obs.2: direitos fundamentais não são renunciáveis, podendo seu titular apenas deixar de exercê-lo, mas não renunciar.

Assim, torna-se fluente entre os doutrinadores o discurso de que os direitos fundamentais apresentam-se em quatro dimensões evolutivas.

A primeira geração de direitos fundamentias, contemporânea do movimento constitucionalista do Século XVIII, exauta os valores fundamentais da pessoa humana, exigindo o reconhecimento de direitos básicos sem os quais não é possível conceber-se o próprio ser humano como pessoa.

Os direitos fundamentais de segunda geração enfatizam as novas conquistas do homem, respondendo a um anseio geral de confirmação do indivíduo como pessoa cultural, econômica mente ativa e como ser social. Esses ícones resultaram, primordialmente, do legado nocivo do culto egocêntrico do individualismo liberal que plasmou o ambiente da revolução burguesa ao depor a monarquia do poder.

A terceira geração de direitos fundamentais preconiza uma síntese dialética dos valores essencialmente decantados nas duas primeiras versões, pois não valoriza o indivíduo em si mesmo, nem tampouco ovaciona as conquistas culturais, sociais e econômicas, que buscaram corrigir os flagelos do pós-guerra. A nova versão, a nova percepção de direitos fundamentais, projeta o conceito humanitário como resultante da harmonização dos valores humanos, individuais e coletivos, com os valores sócio-culturais e econômicos. É o homem numa dimensão universalizante, sendo consagrados os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao consumo, à comunicação. É na terceira geração de direitos fundamentais que se cultuam denominados direitos difusos.

Os direitos fundamentais de quarta geração refletem os avanços tecnológicos que impõem uma nova dimensão do homem no mundo da globalização. A extrema capacidade de "estar" no mundo, sem limitações geográficas, e tendo como barreiras ("fronteiras") apenas os valores morais, culturais e tecnológicos, fazem o Direito redimensionar o valor do homem, hodiernamente. O redimensionamento do homem nesse novo espaço (cibernético globalizado) exige do Direito uma nova construção de princípios, regras e valores que tenham a capacidade de compatibilizar os direitos consolidados ao longo desses mais de três séculos de história constitucional e as novas perspectivas que se apresentam à realidade humana. Nesse contexto se localizam os direitos fundamentais de quarta geração.

Assim, os operadores do Direito vêm cunhando pela doutrina, pela jurisprudência e pela atividade legiferante as novas dimensões do homem em face do Estado. Conceitos clássicos de que fundamentam o Direito Constitucional, tais como Estado soberano dentro de uma dimensão territorial, cidadania, entre outros vão ser inexoravelmente re-alinhados, ante a inexpugnável força do avanço tecnológico, que atualmente passa a ser um fator de questionamento dos elementos constitutivos do Estado (território, povo, governo e finalidades). Tais elementos são visceralmente atingidos pelo fenômeno da globalização. Esse fenômeno da atualidade, para o Direito, não é mero evento econômico e social, é também e sobretudo jurídico-político.

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Comentarios

Comentado por GUEST on 2007-12-09 10:36:29
sóoooooooooooo

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