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Existem vários modos da
doutrina classificar as Constituições. Boa parte será baseada na
obra de José Afonso da Silva:
1.Quanto ao conteúdo:
a)
material (ou substancial) -
a Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de
normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num
documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização
de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como
constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo
essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível
separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas
que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição,
daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política,
mas ficariam bem nas leis ordinárias.
b)
formal - a Constituição
formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao
conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo,
isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois
tem a forma de Constituição
As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência
constitucional, que assim se
designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição,
enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos
básicos ou institucionais da organização política.
A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa
diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo
formal.
2.
Quanto à forma:
a) escrita
(ou positiva) - é a Constituição codificada e sistematizada num
texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte,
encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura
do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de
exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos,
individuais, coletivos, econômicos e sociais).
b)
não escrita (ou costumeira, ou
consuetudinária) - é a Constituição cujas normas não constam
de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos
costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos
constitucionais esparsos. Até o século XVIII preponderavam as
Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a
de Israel, esta última em vias de ser positivada.
A É importante notar que, com o
advento da Emenda Constitucional nº. 45, foi introduzido o § 3º, no
art. 5º, possibilitando que tratado internacional sobre direitos
humanos possa ter força de norma constitucional, ainda que não
esteja inserido formalmente na CF/88. Esse fato novo parece ter
suavizado a condição de Constituição escrita da atual Carta
brasileira.
Assim,
o novo parágrafo 3º do art. 5º: “Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais”.
Quanto ao modo de elaboração:
a)
dogmática - será sempre
uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da
teoria política e do Direito dominantes no momento.
b)
histórica (ou costumeira)
- sempre uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação
histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos.
4.
Quanto à origem:
a)
promulgada (popular ou democrática
ou votada)
- é a Constituição que se origina de um órgão constituinte composto de
representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e
estabelecer aquela Constituição, portanto nasce de uma assembléia
popular, seja esta representada por uma pessoa ou por um órgão
colegiado. As Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988
foram promulgadas.
b)
outorgada -
é a Constituição elaborada e estabelecida sem a participação do povo,
ou seja, a que o governante impõe ao povo de forma arbitrária, podendo
ser elaborada por uma pessoa ou por um grupo. As Constituições
brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram outorgadas.
Cabe
alertar para uma espécie de Constituição, entendida como uma
Constituição outorgada por um bom número de autores, que é a Constituição Cesarista, examinada por plebiscito (para alguns autores tratar-se-ia de referendo)
sobre um projeto formado por um imperador ou ditador, sendo que a
participação popular não é democrática porque visa apenas
confirmar a vontade do detentor do poder.
5.
Quanto à estabilidade
(ou consistência, ou processo de reforma):
a)
rígida
- a classificação relativa a rigidez constitucional foi estabelecida,
inicialmente, por Lord Bryce. Trata-se de uma Constituição que somente
pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e
exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles
exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e
complementares). Quanto maior for a dificuldade, maior será a rigidez.
A rigidez da atual Constituição Brasileira é marcada pelas limitações
procedimentais ou
formais (incisos e §§ 2º, 3º, e 5º). Quase todos os Estados modernos
aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições
Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824.
G Cabe
lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e
que só cabe controle da constitucionalidade na parte rígida de uma
Constituição. Por conseqüência, não existe possibilidade de controle da
constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer
Constituição costumeira.
b)
flexível (ou plástica)
- é aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo
legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das
leis ordinárias. A flexibilidade constitucional se faz possível tanto
nas Constituições costumeiras quanto nas Constituições escritas.
c)
semi-rígida - é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível.
A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida.
G Cabe
alertar que alguns doutrinadores estabelecem outra espécie, a
Constituição imutável. Mas a grande maioria dos autores a considera
reprovável porque entende que a estabilidade das Constituições não deve
ser absoluta, imutável, perene, porque a própria dinâmica social exige
constantes adaptações para atender as suas exigências. A Constituição
deve representar a vontade de um povo e essa vontade varia com o tempo,
por isso a necessidade de que a Constituição se modifique.
6.
Quanto à extensão:
a)
concisa (ou sintética)
- é aquela Constituição que abrange apenas, de forma sucinta,
princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e
funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de
pormenorização à legislação complementar.
b)
prolixa (ou analítica) - é
aquela Constituição que trata de minúcias de regulamentação, que
melhor caberiam em normas ordinárias. Segundo o mestre Bonavides,
estas Constituições apresentam-se cada vez em maior número,
incluindo-se a atual Constituição Brasileira.
7.
Quanto à supremacia:
a)
Constituição material –
é aquela que se apresenta não necessariamente sob a forma escrita e
é modificável por processos e formalidades ordinários e por vezes
independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de
novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).
b)
Constituição formal - é
aquela que se apresenta sob a forma de um documento escrito,
solenemente estabelecido quando do exercício do poder constituinte e
somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria
estabelecidos.Apóia-se na rigidez constitucional.
8.
Constituição Garantia e
Dirigente:
a)
Constituição Garantia –
é a Constituição que se preocupa especialmente em proteger os
direitos individuais frente aos demais indivíduos e especialmente ao
Estado. Impõe limites à atuação do Estado na esfera privada e
estabelece ao Estado o dever de não-fazer (obrigação-negativa, status
negativus).
b)
Constituição Dirigente
(Programática ou Compromissória) - é a Constituição que contém
um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de
princípio programático, com esquemas genéricos, programas a serem
desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários.
No
entender de Raul Machado Horta,
as normas programáticas exigem não só a regulamentação legal, mas
também decisões políticas e providências administrativas. As
normas programáticas constitucionais estabelecem fundamentos, fixam
objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes.
Tais
normas, que José Afonso da Silva situa dentre as de eficácia
limitada, não são de reconhecimento pacífico na doutrina no que se
refere a sua existência. É importante lembrar que como qualquer
norma constitucional, as normas de eficácia limitada, entre elas as
programáticas, têm eficácia, ou seja, produzem efeitos (para
relembrar, voltar à classificação quanto à eficácia das normas
constitucionais).
A
atual Constituição Brasileira traz numerosas normas de princípio
programático, como por exemplo: arts. 3º, 4º, § único; 144; 196;
205 e 225.
c)
Constituição Balanço –
é a Constituição que, ao caracterizar uma determinada organização
política presente, prepara a transição para uma nova etapa.
9.
Vale lembrar a classificação desenvolvida por Karl
Loewenstein - denominada ontológica
porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:
a)
Constituição
normativa – é a Constituição efetiva, ou seja, ela
determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.
b)
Constituição
nominal ou nominativa – é aquela ignorada pela prática do
poder.
c)
Constituição
semântica – é aquela que serve para justificar a dominação
daqueles que exercem o poder político.
Compare Precos de Livros de Direito Constitucional:
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