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Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)
É o procedimento jurídico-constinucional, autônomo, com
finalidade determinada e prazo certo.
Finalidade determinada: fato jurídico e político do
interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a
investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”.
Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos
etc.)
Prazo Certo: a CPI deverá ter prazo determinado para
a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na
sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se
prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao
término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a
CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.
Requisitos para instauração
de CPI:
CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos
deputados<
CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores
-
CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos
deputados + 1/3 dos senadores
O que podem e não podem
fazer:
A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades
judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se
os poderes da cláusula de “reserva juridicional” (são competências
constitucionais exclusivas do Poder Judiciário)
Poderes da CPI (o que podem fazer):
Pode se deslocar em todo território nacional;
-
Pode prender em flagrante delito;<
-
Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
-
Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este
somente verificar histórico de contas)
Reversas Judicionais (o que não podem fazer):
-
Não pode investigar crimes comuns;
-
Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
-
Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais
como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
-
Não pode impedir que pessoa deixe o País;<
-
Não pode decretar prisão preventiva;
-
Não pode pedir violação de domicílio;
-
Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta
telefônica, “grampo”).
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