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CPI PDF Imprimir

Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)

É o procedimento jurídico-constinucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.

 

Finalidade determinada: fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)

 

Prazo Certo: a CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.

Requisitos para instauração de CPI:

CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados<

CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores

-         CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores

 

 

O que podem e não podem fazer:

 

A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva juridicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário)

Poderes da CPI (o que podem fazer):

         Pode se deslocar em todo território nacional;

-         Pode prender em flagrante delito;<

-         Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);

-         Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas)

 

Reversas Judicionais (o que não podem fazer):

-         Não pode investigar crimes comuns;

-         Não pode mandar prender (salvo em flagrante);

-         Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;

-         Não pode impedir que pessoa deixe o País;<

-         Não pode decretar prisão preventiva;

-         Não pode pedir violação de domicílio;

-         Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).

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