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Serviço Público é todo aquele prestado pela Adm. ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. A distribuição dos serviços públicos devem atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.
Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los em:
1.Públicos
· São os que a Adm presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do Estado
· Privativos do Poder Público
· Exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados
· Pró-comunidade – visa satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade
· Ex.: defesa nacional, polícia, saúde pública.
2. Utilidade Pública
· São os que a Adm reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros
· Pró-cidadão – visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando mais conforto e bem-estar
· Ex.: gás, fone
3. Próprios do Estado
· Privativos do Poder Público pq se relacionam intimamente com suas atribuições – segurança, polícia, higiene e saúde pública
· Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração
4. Impróprios do Estado
· Não afetam as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros
· A Administracao os presta por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega a concessionários, permissionários ou autorizatários
· São rentáveis
5.Administrativos
· A Administracao executa para atender as suas necessidades internas
· Ex.: imprensa oficial
6.Industriais
· Impróprios do Estado por serem atividades econômica
· Produzem renda para quem os presta
7. Gerais
· A Administracao presta sem ter usuários determinados para atender a coletividade no seu todo
· São indivisíveis
· Devem ser mantidos por impostos
· Ex.: polícia, iluminação pública
8. Individuais
· São de utilização individual, facultativa e mensurável.
· Devem ser remunerados por taxa ou tarifa (preço público)
· Ex.: fone, luz.
A regulamentação e o controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre ao Poder Público
REQUISITOS DO SERVIÇO PÚBLICO:
I. princípio da permanência à continuidade
II. generalidade à serviço igual para todos
III. eficiência à atualização do serviço
IV. modicidade à tarifas razoáveis
V. cortesia à tratar bem o público
Os direitos do usuário são direitos cívicos de conteúdo positivo no poder de exigir da Adm ou de seu delegado o serviço que se obrigou a prestar.
Responsabilidade objetiva da Adm e de particulares que executam serviços públicos. A Adm responde subsidiariamente pelos danos resultantes da prestação do serviço delegado.
· Competência executiva à é a competência material para a execução do serviço que pode ser privativo ou comum.
· Competência legislativa à é a capacidade de editar leis e poder ser privativa, concorrente e suplementar.
A prestação do serviço público pode ser:
I. Centralizada à o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua responsabilidade
II. Descentralizada à o Poder Público transfere a titularidade ou sua execução, por ortoga ou delegação, a autarquias, fundações e empresas estatais, empresas privadas ou particulares. A descentralização pode ser territorial ou geográfica ou institucional.
· Outorga à o estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço. Só por lei pode ser retiradou ou modificado. Presunção de definitividade
· Delegação à o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).
III. Desconcentrado à a Adm executa centralizadamente, mas a distribui entre vários órgãos da mm entidade para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários
A execução do serviço público pode ser:
I. Direta à o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente ou por seus órgãos ou por seus prepostos (não por terceiros contratados)
II. Indireta à o responsável pela sua prestação contrata terceiros para executá-lo.
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