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Segundo o § 1.°, do
art. 57, da Lei n.° 8.666/93, os prazos de início de
etapas de execução, de conclusão e de entrega
podem ser prorrogados, em função dos seguintes motivos:
I
- alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de
fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção
da execução do contrato ou diminuição do
ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades
inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta
Lei;
V - impedimento de execução
do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à
sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso
de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
Jurisprudência
sobre o assunto:
-
Somente pode haver prorrogação de contrato de
serviço de natureza continuada em contratos que contenham
cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação,
em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93
(Acórdão n° 892/2005 TCU-2° Câmara)
-
Não
se pode prorrogar contratos relacionados a serviços prestados
de forma contínua quando não fossem ofertadas
vantagens para a Administração, observando o art. 57,
inc. II, da Lei n08.666/93 (Acórdão n °
1.162/2005 TCU-1 ° Câmara)Contratos de fornecimento de passagens aéreas ou de
publicidade não podem ser prorrogados com base no art. 57,
inciso II, da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n°
1.386/2005 TCU-Plenário)
-
A
prorrogação dos contratos de prestação
de serviços executados de forma contínua com base no
art. 57, § 4° da Lei n° 8.666/93 (prorrogação
em até doze meses) só pode se dar em casos de
excepcionalidades devidamente justificadas nos processos e m ?diante
autorização da autoridade superior (Acórdão
n ° 892/2005 TCU-2° Câmara)
-
Alterações de contratos e prorrogações
dos prazos de conclusão dos serviços demandam,
necessariamente, a celebração de termos aditivos,
conforme art. 65 da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n°
2.194/2005 TCU-1 ° Câmara).
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