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Projeto Executivo PDF Imprimir

        "É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT". Lei n.° 8.666/93, art. 6.°. IX, X.

    O Manual de Obras Públicas – Edificações, editado em 1997, pela Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio – Ministério do Planejamento, definiu de forma mais ampla o projeto executivo:
    "É o conjunto de informações técnicas necessárias e suficientes para a realização do empreendimento, contendo de forma clara, precisa e completa todas as indicações e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras objeto do contrato.

    O Projeto Executivo deverá apresentar todos os elementos necessários à realização do empreendimento, detalhando todas as interfaces dos sistemas e seus componentes. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico, contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto. O Projeto Executivo conterá ainda a revisão do orçamento detalhado da execução dos serviços e obras, elaborado na etapa anterior, fundamentada no detalhamento e nos eventuais ajustes realizados no Projeto Básico."

     Ao contrário do que ocorre com relação ao projeto básico, não há obrigatoriedade de que o projeto executivo seja elaborado antes da realização da licitação.

Jurisprudência sobre o assunto:

  • Na realização de licitação para contratação de obras ou serviços deve ser elaborado orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários(Acórdão n. ° 2188/2005-TCU-Segunda Câmara)
  • Deve haver a definição de forma precisa dos elementos necessários e suficientes que caracterizam a prestação de serviço ou a execução da obra pretendida quando da elaboração dos projetos básicos (Acórdão n.º771/2005-TCU-Segunda Câmara)

 

 


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