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"É o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT". Lei n.° 8.666/93, art. 6.°. IX, X.
O
Manual de Obras Públicas – Edificações,
editado em 1997, pela Secretaria de Estado da Administração
e Patrimônio – Ministério do Planejamento, definiu de
forma mais ampla o projeto executivo:
"É o conjunto de
informações técnicas necessárias e
suficientes para a realização do empreendimento,
contendo de forma clara, precisa e completa todas as indicações
e detalhes construtivos para a perfeita instalação,
montagem e execução dos serviços e obras objeto
do contrato.
O Projeto Executivo deverá
apresentar todos os elementos necessários à realização
do empreendimento, detalhando todas as interfaces dos sistemas e seus
componentes. Além dos desenhos que representem todos os
detalhes construtivos elaborados com base no Projeto Básico
aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um
relatório técnico, contendo a revisão e
complementação do memorial descritivo e do memorial de
cálculo apresentados naquela etapa de desenvolvimento do
projeto. O Projeto Executivo conterá ainda a revisão do
orçamento detalhado da execução dos serviços
e obras, elaborado na etapa anterior, fundamentada no detalhamento e
nos eventuais ajustes realizados no Projeto Básico."
Ao contrário do que
ocorre com relação ao projeto básico, não
há obrigatoriedade de que o projeto executivo seja elaborado
antes da realização da licitação.
Jurisprudência sobre o
assunto:
- Na realização de licitação para
contratação de obras ou serviços deve ser
elaborado orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários(Acórdão n. °
2188/2005-TCU-Segunda Câmara)
- Deve
haver a definição de forma precisa dos elementos
necessários e suficientes que caracterizam a prestação
de serviço ou a execução da obra pretendida
quando da elaboração dos projetos básicos (Acórdão n.º771/2005-TCU-Segunda Câmara)
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