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Obrigatoriedade dos Contratos |
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Contrato facultativo:
A celebração do
termo de contrato é dispensável nas compras com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não
resultem obrigações futuras (inclusive assistência
técnica), independentemente do valor pactuado, bem como
nos casos em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço. Nesses casos,
aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias
para os contratos.
Contrato
obrigatório:
Caso não se trate de
compras com entrega imediata e integral, das quais não
resultem obrigações futuras (inclusive assistência
técnica), a celebração do termo de contrato é
obrigatória nas contratações efetivadas por meio
da realização dos seguintes procedimentos:
- Licitações
da modalidade concorrência e tomadas de preços;
- Dispensas e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas
modalidades de licitação citadas.
Jurisprudência
sobre o assunto:
-
E vedado tomar serviços sem cobertura contratual e devem
ser adotadas (com antecedência) as medidas necessárias
para prorrogação ou renovação dos
contratos imprescindíveis ao funcionamento dos órgãos
(Acórdão n° 1.854/2005 TCU-1 ° Câmara)
-
E vedado adquirir produtos ou serviços sem cobertura
contratual, em observância ao princípio da legalidade e
ao art. 60, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93,
considerando (ressalvados os casos de pequenas compras de pronto
pagamento) nulo e de n 'nhum efeito o contrato verbal com a
Administração (Acórdão n° 155/2006
TCU-2° Câmara)
-
Devem constar
nas notas de empenho, quando estas substituírem o contrato, cláusulas
que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, conforme
previsto nos arts. 55 e 62, § 2°, da Lei n° 8.666/93
(Acórdão n° 1.162/2005 TCU-1 a Câmara)
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