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Modalidades de Delegacao PDF Imprimir
1. Concessão

· Delegação a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

· Mediante contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência

· O contrato é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e intuiti personae

· Em regra, deve ser conferido sem exclusividade

· O serviço deve ser remunerado por tarifa e não taxa

· Toda concessão está submetida a normas de natureza:

· Regulamentar que disciplinam o modo e a forma de prestação do serviço (leis do serviço); alteráveis unilateralmente pela Administração

· Contratual que fixam as condições de remuneração do concessionário (cláusulas econômicas ou financeiras); são fixas e só podem ser modificadas por acordo entre as partes

· A Administração tem o direito de fiscalizar as empresas com amplos poderes de verificação de suas administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar tarifas justas e punir infrações regulamentares e contratuais. No poder de fiscalização está implícito o de intervenção para regularizar o serviço qdo estiver sendo prestado deficientemente ou ocorrer sua paralização indevida

· A extinção da concessão representa a retomada do serviço concedido pelo Poder Público e pode ocorrer por diversos motivos e formas:

· Advento do termo contratual ou reversão à a Lei determina que o concedente indenize o concessionário de todas as parcelas de investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço

· Encampação ou resgate à retomada coativa do serviço durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada

· Caducidade à rescisão por inadimplência do concessionário. Será declarada por decreto, depois de comprovada a inadimplência do concesssionário em processo administrativo, observado o princípio do contraditório

· Rescisão à desfazimento do contrato durante o prazo de sua execução determinado pelo Judiciário mediante provocação do concessionário. Pode haver rescisão amigável

· Anulação à invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. Efeito ex tunc e sem indenização

· Falência ou extinção da empresa concessionária

2. Permissão

· Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

· A lei determina que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão.

· Discricionária e precária

· Em geral, não gera privilégio e nem exclusividade ao permissionário

· É deferida intuitu personae

· Sujeita-se ao Direito Público

· Ex.: transporte coletivo

3. Autorização

· São aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória

· Não exige licitação

· A execução é pessoal e intransferível

· A remuneração é tarifada pela Administração

· A modalidade de autorização é adequada para atividades que embora não sejam pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos

· Ex.: serviço de táxi, despachantes, segurança particular.

OUTROS ITENS IMPORTANTES:

1 Convênios Administrativos

· São acordos firmados por entidades públicas ou entre estas e organizações particulares para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes

· É acordo, não contrato

· Não adquirem personalidade jurídica sendo simples aquiescência dos particípes para a prossecução de objetivos comuns

· Recomendados como meio de descentralização das atividades federais

· A organização dos convênios não tem forma própria mas sempre se faz com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação

2 Consórcios Administrativos

· São acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes

· Todos os princípios dos convênios são aplicados aos consórcios

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