|
E
a comprovação de que o licitante possui os requisitos
fixados para a participação na licitação.
Segundo
a Lei n.° 8.666/93, somente poderá ser exigida dos
interessados a documentação relativa à:
I
– habilitação jurídica;
II
– regularidade fiscal;
III
– qualificação técnica;
IV
– qualificação econômico-financeira;
V – cumprimento com relação
à proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos, conforme disposto na Constituição
Federal.
Jurisprudência
sobre o assunto:
E vedado exigir em licitações Certidões
Negativas de Débito Salarial e de Infrações
Trabalhistas (Acórdão 87/2006-TCU-Segunda Câmara)
E vedado exigir certificado ISO para habilitação
(Acórdão 1292/2003-TCU Plenário)
I – Habilitação
Jurídica:
Nas palavras de MEIRELLES
(2005), "é a aptidão efetiva para exercer direitos
e contrair obrigações". Consiste, conforme o caso,
na seguinte documentação:
a) cédula
de identidade;
b) registro
comercial (no caso de empresa individual);c) ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
d)inscrição
do ato constitutivo (no caso de sociedades civis);
e) decreto de autorização
(no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
país).
II
— Regularidade Fiscal:
Representa o cumprimento das
exigências relacionadas a aspectos fiscais. Consiste, conforme
o caso, na seguinte documentação:
a) prova
de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) prova de inscrição
no cadastro de contribuintes estadual ou municipal da sede do
licitante, se houver;
c) prova de regularidade relativa
à Seguridade Social (CND) e ao FGTS (Certificado de
Regularidade).
d) prova de regularidade para com
a Fazenda Federal (Certidões Negativas – Dívida
Ativa/PFN e Tributos Administrados pela Receita Federal), Estadual e
Municipal da sede do licitante;
III
– Qualificação Técnica:
Compreende a verificação
do atendimento de exigências relativas à capacidade
técnica de cumprimento do objeto licitado. Segundo o art. 30,
da Lei n.° 8.666, tal exame deve limitar-se aos seguintes itens:
a) Registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
b) Comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações
e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
Segundo o art. 30, § 1.°,
da Lei n.° 8.666/93, no caso de obras e serviços a
comprovação de aptidão será feita
mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes.
A comprovação de
tal aptidão, no entanto, envolve aspectos inerentes ao pessoal
técnico que integra o corpo de funcionários do
licitante (capacitação técnico-profissional) e
ao potencial técnico da própria empresa em executar o
objeto do contrato (capacitação técnico-operacional),
cujas peculiaridades serão detalhadas a seguir:
Capacitação
técnico-profissional:
No caso de capacitação
técnico-profissional, as exigências ficam limitadas a
comprovação de se possuir, em seu quadro permanente, na
data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto da licitação (definidas
no edital), vedadas as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos. Também é vedada a exigência
de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em
locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
na Lei n.° 8.666/93, que inibam a participação na
licitação. Os profissionais indicados pelo licitante
para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional
deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela administração.
Capacitação
técnico-operacional:
Embora não taxativamente
inserida no texto legal (o dispositivo que tratava do assunto foi
vetado), a exigência de requisitos de capacitação
técnico-operacional tem sido aceita por boa parte da doutrina
e em vasta jurisprudência. O Tribunal de Contas da União
entendeu, inclusive, ser lícito o estabelecimento de limites e
quantidades mínimas, ao contrário do que ocorre com
relação a capacitação
técnico-profissional'. Assim, a vedação
de quantidades mínimas e prazos máximos fica restrita
ao profissional (capacitação técnico-profissional)
e não à empresa (capacitação
técnico-operacional). Nesse sentido, também caminha o
entendimento de JUSTEN FILHO (2004):
Uma interpretação que se afigura excessiva é
aquela de que a capacitação técnico-operacional
não pode envolver quantitativos, locais ou prazos máximos...
... Logo, se o objeto for uma ponte com quinhentos metros de
extensão, não é possível que a
Administração se satisfaça com a comprovação
de que o sujeito já construiu uma 'ponte' – eventualmente,
com cinco metros de extensão. Sempre que a dimensão
quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à
satisfação do interesse público ou retratar
algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração
estará no dever de impor requisito de qualificação
técnico-operacional fundado nesses dados
Importante ponto que também
merece ser destacado, diz respeito à verificação
quanto a interdependência na consecução dos
serviços, que, se não configurada, impede a exigência
aos participantes de tarefas executadas em um único contrato.
Jurisprudência
sobre o assunto:
-
E
permitido exigir atestado de capacitação técnica,
tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes
da licitação (Decisão 767/1998-TCU-Plenário);
-
Devem
ser juntados, aos processos licitatórios, os pareceres
técnicos que justifiquem, em detalhes, as exigências de
qualificação técnica dos licitantes, nos termos
do art. 38, inc. VI da Lei n° 8.666/93, em especial quando
envolvam requisitos de experiência na execução
simultânea de mais de uni item de serviço, tendo em
vista que tais exigências somente podem ser impostas na
estrita medida da sua compatibilidade e necessidade frente às
características individuais de cada obra a licitar (Acórdão
n° 63/2006-TCU-Plenário).
c) Comprovação
de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as
condições da licitação;
d) Prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
Exemplos
de situações que poderão caracterizar restrição
à competitividade quanto à qualificação
técnica:
a) Exigência de comprovação
de aptidão para execução dos serviços em
um único contrato, sem que haja interdependência dos
mesmos;
b) Fixação de
quantidades mínimas e prazos máximos para a
capacitação técnico-profissional;
c) Exigência de itens
irrelevantes e sem valor significativo em relação ao
objeto em licitação para efeito de capacitação
técnico-profissional ou técnico-operacional;
d) Exigência de itens que,
no decorrer do contrato, acabam não sendo executados.
IV —
Qualificação Econômico-Financeira
Compreende a verificação
do atendimento de exigências relativas à capacidade
econômico-financeira de cumprimento do objeto licitado. Segundo
o art. 31, da Lei n.° 8.666/93, tal verificação
deve estar limitada à exigência de:
a) Balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último
exercício social, os quais podem ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de três meses da data
de apresentação da proposta.
Somente poderão ser
requeridos tais documentos quando já exigíveis e
apresentados na forma de lei específica. Com efeito, prazos
legais, como os definidos pela Lei n.° 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas), que estabeleceu em quatro meses após
o encerramento do exercício . social :_cara realização
de assembléia geral ordinária para exame, discussão
e aprovação das demonstrações contábeis
do exercício anterior, devem ser levados em consideração
nas exigências constantes do edital.
b) Certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física;
c) Garantia
limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação:
A Lei refere-se à
garantia para a apresentação da proposta, ou seja,
garantia para a participação na licitação,
que, portanto, não deve ser confundida com disposto no art.
56, que se refere à prestação de garantia na
contratação. Tal hipótese configura-se como
fator de segurança para o prosseguimento do certamente, pois
dificulta a participação de empresas que apresentam
propostas sem a devida condição para prestação
do objeto ou que desejem somente prejudicar a condução
do certame. Note-se, porém, a vedação para
exigência cumulativa desta garantia e a comprovação
de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo,
conforme descrito no item a seguir.
d) Capital
Mínimo e Patrimônio Líquido Mínimo:
Nas compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, não
havendo a exigência de garantia prevista no item anterior,
poderá ser preceituada a comprovação de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no
limite de até 10% do valor estimado da contratação.
Jurisprudência
sobre o assunto
-
Nos termos do art. 31, §
2° da Lei n.08.666/93
é vedada a exigência simultânea de
requisitos de capital social mínimo ou patrimônio
líquido mínimo e garantias para a comprovação
da qualificação econômico-financeira dos
licitantes (Decisão 1521/2002-TCU-Plenário - Acórdão
808/2003-TCU-Plenário)
e)
Índices contábeis:
Poderão ser exigidos,
ainda, nos termos dos §§ 1.° e 5.°, do art. 31, da
Lei n.° 8.666/93, índices contábeis que demonstrem
a capacidade financeira do licitante, desde que previstos no edital e
devidamente justificados, sendo vedada a exigência de fatores
de rentabilidade ou lucratividade, bem como de índices e
valores não usualmente adotados para a correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
O tema
merece abordagem cuidadosa. Pois, não é rara a sua
utilização de forma excessiva, e por conseguinte,
indevida.
O legislador,
ao facultar o estabelecimento de índices contábeis,
procurou conceder à Administração a
prerrogativa de aferir de forma objetiva a situação
econômico-financeira dos interessados na contratação,
com vistas a escapar daqueles incapazes em satisfazer os
compromissos assumidos.
A grande questão reside
no fato de analisar três aspectos: em que situações
é aceitável a fixação de índices,
quais seriam esses indicadores e qual seria o valor admissível
para cada um deles.
Com relação ao
primeiro, conforme disposição da norma, o objetivo da
fixação de índices contábeis deve
limitar-se à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, donde pode-se
depreender, portanto, que tal exigência deve ser proporcional
ao objeto a ser contratado.
Já quanto ao segundo e
terceiro aspectos, como a norma não identifica que índices
poderão ser exigidos e quais os valores de referência –
proibindo, somente, conforme já citado, a utilização
de fatores de rentabilidade e lucratividade daqueles não
usualmente adotados para correta avaliação da situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação – floresceram entendimentos
dos mais variados quanto a sua aplicação.
Como exemplo, pode-se destacar
as disposições constantes da Instrução
Normativa MARE-GM N.° 5, de 21.07.1995, que estabeleceu os
procedimentos destinados à implantação e
operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado
de Serviços Gerais – SICAF e que definiu que o fornecedor
teria sua boa situação financeira avaliada, com base na
obtenção de índices de Liquidez Geral (LG),
Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da
aplicação das fórmulas apresentadas a seguir:
| LG = |
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
|
| SG = |
Ativo Total
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
|
| LG = |
Ativo Circulante
Passivo Circulante
|
O
referido dispositivo fixou, ainda, que as empresas que apresentarem
resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer deles, quando de
suas habilitações deverão comprovar,
considerados os riscos para administração e, a critério
da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio
líquido mínimo, na forma dos §§ 2.° e
'3.°, *do artigo 31, da Lei n° 8.666/93, como exigência
imprescindível para sua classificação podendo,
ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do
§ 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de
contratação.
Não há, no
entanto, como definir um critério rígido para avaliação
da conveniência dos índices exigidos. Dessa forma,
diante da ausência de maior detalhamento sobre o assunto na lei
de licitações e da complexidade do tema, as exigências
porventura efetuadas devem limitar-se a situações em
que for estritamente conveniente e em limites que possam ser
plenamente justificados, para que não possa, em qualquer
hipótese, caracterizar situação de natureza
restritiva e ferir, por conseguinte, caráter competitivo do
certame.
Jurisprudência
sobre o assunto:
-
A exigência de índice de liquidez de recursos
próprios é excessiva, por tratar-se de índice
não usual. Além disso, a necessidade de índice
de liquidez geral e de liquidez corrente superior a 2,0 foi
considerada acima dos patamares necessários para assegurar
assunção dos compromissos exigíveis aos
contratados. (Decisão 217/2002- TCU – PLENÁRIO. )
Observações
importantes sobre habilitação:
-
Os
documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório competente
ou por servidor da administração ou publicação
em órgão da imprensa oficial.
- A
documentação de habilitação poderá
ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.'
-
A
documentação de habilitação poderá
ser substituída por registro cadastral emitido por órgão
ou entidade pública, desde que previsto no edital e o
registro tenha sido em obediência ao disposto na Lei n.°
8.666/93.
- E
vedado o prévio recolhimento de taxas ou emolumentos para a
habilitação, salvo os referentes ao fornecimento do
edital, limitados ao valor da reprodução gráfica.
Exemplos de situações
que poderão caracterizar restrição à
competitividade, quanto à qualificação econômico
- financeira:
a) Exigência
de balanço patrimonial e demonstrações
contábeis ainda não exigíveis por lei;
b) Exigência de índices
contábeis e valores não usuais;
c) Exigência de índices
contábeis sem a devida justificativa;
d) Exigência simultânea
de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo
e garantia de proposta.
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