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Os contratos e seus aditamentos
serão lavrados nas repartições interessadas e é
permitida a celebração de contratos verbais somente
para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para convite
no caso de execução de compras (R$ 4 mil), feitas em
regime de adiantamento. Em outras situações, é
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Os
contratos administrativos deverão ser assinados pelo
representante legal da Administração e do licitante
para o qual foi adjudicado o objeto da licitação,
sendo, ainda recomendável a assinatura de duas testemunhas,
para que possam ser considerados como título executivo
extrajudicial, na hipótese de uma eventual necessidade de
execução do contrato, conforme inciso II, art. 585 do
Código de Processo Civil."
No caso de recusa do convocado
em assinar o contrato, sem prejuízo das sanções
cabíveis, pode a Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar
a licitação. Após 60 dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação,
os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
É permitido a qualquer
licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo
processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção
de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
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