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Nos
termos da Lei n.° 8.666/93, considera-se:
Obra
- toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
Serviço - toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Compra
- toda aquisição remunerada d ; bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
Alienação
- toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades
da Administração, pelos próprios meios;
Como,
por exemplo, a Lei n." 10.520/02 que dispôs sobre a
modalidade de licitação denominada pregão.
Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
-
empreitada por preço
global: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
-
empreitada por preço
unitário: quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
-
tarefa: quando se ajusta
mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
-
empreitada integral: quando se
contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas
as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até
a sua entrega ao contratante em condições de entrada
em operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
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