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A licitação deverá
ser conduzida por comissão composta pbr, rio mínimo,
três membros, sendo pelo menos dois deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão
realizador da licitação. A investidura desses
componentes está limitada a um ano, sendo vedada a recondução
da totalidade dos membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
No caso de pregão, a
licitação será conduzida pregoeiro designado
pela Administração, com auxílio de equipe de
apoio.
Nos casos de convite, a comissão
de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível,
poderá ser substituída por servidor formalmente
designado pela autoridade competente
Jurisprudência sobre o
assunto:
E vedada a delegação de competências
exclusivas da comissão de licitação, tais omca
habilitação e o julgamento das propostas, ressalvada a
possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico
relativo à matéria submetida à sua apreciação
(Acórdão n." 1.182/2004-TCU-Plenário)
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