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A principal confusão que a maioria dos candidatos fazem é entre REVOGAÇÃO e ANULAÇÃO. Esses tipos de cancelamento de Atos Administrativos não se confundem.
A seguir listaremos algumas diferenças importantes sobre eles.
Revogação:
- Usado em Atos que ainda estão Válidos;
- Serve para rever os critérios de Conveniência e Oportunidade;
- Faz Análise de Mérito;
- Usado em Atos Discricionários;
- Excepcionalmente para Atos Vinculados (por exemplo Supremacia do Poder Público sobre o Privado, na concessão de licenças);
- Quem pode revogar um ato? Somente a Administração Pública, de qualquer Poder;
- Poder Judiciário não revoga ato administrativo;
- Geralmente é ex-nunc (não retroage);
- Respeita direito adquirido.
Anulação:
- Usado em Atos considerados Ilegais ou Viciados;
- Usado em Atos Discricionários ou Vinculados;
- Quem pode anular um ato? A Administração Público (se provocado ou por ofício) e o Poder Judiciário (somente se provocado);
- Geralmente ex-tunc (pode retroagir até o início do ato ou a qualquer momento entre o ato e o tempo presente);
- Tem prazo decadencial de 5 anos (Lei 9.784/99) para se anular um ato, se for de interesse público esse prazo se estende para 10 anos;
- Os atos podem ser Convalidados (tornar-se válidos);
- Respeita os parceiros de boa-fé.
Observações:
- Ato Válido: possui todos os elementos de formação, é completo, tem efeitos efetivos;
- Ato Viciado ou Ilegal: possui problemas de formação do ato
- Autorização é um ato discricionário
- Licença é um ato vinculado
- Ação Popular: movida por qualquer cidadão que julgue que há prejuízo a moralidade pública, patrimônio público etc.
- Prazo Decadencial: o prazo não interrompe, a contagem do tempo é corrida
- Prazo Prescricional: a contagem do tempo pode ser suspensa ou pode-se iniciar novamente o prazo
Outros tipos de cancelamento de atos administrativos:
Cassação: para Atos válidos. Na formação, o Ato é legal , mas na sua execução torna-se ilegal. Tem natureza de punição, sanção, contanto sempre existirá o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Caducidade: para atos válidos. Na formação, o Ato é valido, porém lei superveniente que é contrária faz o ato ficar caduco.
Contraposição:
Extinção Natural: o prazo do ato terminou. Ex: Ato de posse de servidor público.
Extinção Subjetiva: o sujeito do ato extinguiu-se ou não existe mais. Ex: servidor, sujeito do ato, faleceu.
Extinção Objetiva: o objeto do ato extinguiu-se . Ex: prédio ou área pública, objeto do ato, não existe mais.
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