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Qualquer um dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário) tem como atividade típica a administração pública. Esta não se encontra definida em um documento único , mas sim em códigos e leis esparsas. Portanto, suas fontes são: leis, doutrinas, jurisprudência e costumes.
Administração Pública no sentido SUBJETIVO (ou formal) é definido como QUEM ADMINISTRA, a Administração Pública no sentido OBJETIVO (ou material) é definido como as ATIVIDADES ADMINISTRATIVA.
Existem 4 funções administrativas fundamentais:
- Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública
- Intervenção: regula e fiscaliza a atividade econômica privada
- Poder de Polícia: condiciona e limita os direitos individuais em benefício do interesse geral
- Serviço Público: atividade para atender as necessidade públicas
A estrutura que encontramos é divida em:
- Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entes políticos). São Pessoa Jurídica
- Administração Indireta: Autarquias Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (entes administrativos. São Pessoa Jurídica
- Órgãos Públicos: subdiviões da administação direta, não são pessoa jurídica , podem possuir capacidade postulatória
- Entidade Paraestatais (3º setor): Serviço Social Autônomo-SSA, Organizações Sociais-OS, Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo-OSCIP
Uma diferença muito importante que deve ser conhecida é entre Centralização, Descentralização e Desconcentração.
Vejamos:
Centralização: o Estado executa diretamente as tarefas administrativas (administração direta)
Descentralização: o Estado executa as tarefas administrativas por meio de outras empresas (administração indireta). Pode ser outorgada por lei ou delegada por contrato
Desconcentração: subdivisões internas das tarefas (através de órgãos)
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