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A
classificação fiscal de produtos, ou classificação tarifária de
mercadorias, é de fundamental importância, de sua perfeita execução
depende a correta arrecadação dos tributos e a realização efetiva
da política econômica em relação aos outros países. Essa
classificação permite determinar a alíquota a que está sujeita uma
mercadoria. Por meio de uma técnica especial, situa-se a mercadoria
em seu código correspondente, descrito no instrumento legal adequado
ao caso, determinando-se o tributo a que a mercadoria está sujeita.
Classificar
mercadorias é uma função técnica que exige grandes conhecimentos
tecnológicos e de nomenclatura, além de merceologia afeita a
especialistas na área.
Em
31/10/86 o Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,
comprometende-se a adotar o Sistema Harmonizado. O SH é uma
nomenclatura de seis dígitos de uso múltiplo e uma estrutura baseada
numa série de posições subdivididas em quatro dígitos.
O Sistema
Harmonizado foi concebido para ser utilizado na elaboração: das
tarifas de fretes, das estatísticas do comércio de importação, das
estatísticas do comércio de exportação, das estatísticas de produção
e das estatísticas dos diferentes meios de transportes de
mercadorias.
O SH
codifica, em ordem sistemática, todas as mercadorias do comércio
internacional, agrupando-as em sessões, capítulos e subcapítulos,os
quais são integrados por posições e subposições. Assim o SH tem,
em sua estrutura, 6 (seis) Regras Gerais de Interpretação, Notas de
Seção, de Capítulo e de Subposição, 21 Seções, 96 Capítulos,
1241 posições (exceto 311), divididas em subposições. O capítulo
77 está reservado para utilização futura do SH e os capítulos 98 e
99 para utilização futura das partes contratantes.
As posições do SH foram divididas em subposições de um
travessão ( - ) ou de primeiro nível, as quais podem estar divididas
por dois travessões ( -- ), ou de segundo nível.
No SH
encontramos um código de 6 dígitos, sendo que o quinto e o sexto
identificam as subposições de 1 e 2 travessões, respectivamente. Se
os dois últimos dígitos forem zero, significa que não há
desdobramento da posição, se só o sexto dígito for zero, não há
desdobramento da subposição em segundo nível. Os travessões
assumem papel importante no SH, a partir deles pode-se identificar
subposições, itens e subitens do mesmo nível hierárquico.
Seis
regras gerais para interpretação do SH-
são fundamentais nos três sistemas de classificação. São elas:
1-
Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de
capítulo, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas
posições e notas, pelas regras seguintes:
2-
a)
Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse
artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado
em que se encontra, as características essenciais do artigo completo
ou acabado. Abrange também o artigo completo ou acabado, ou como tal
considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se
apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência
a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias.
Da mesma forma, qualquer referência a obras constituídas inteira ou
parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos
misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios da
regra 3.
3-
Quando parecer que a mercadoria pode classificar-se em duas ou
mais posições por aplicação da regra 2 ou por qualquer outra razão,
a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a)
A posição mais
específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a
apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a
retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses
produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas
apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b)
Os produtos
misturados, obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes, as mercadorias apresentadas em
sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não
se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a),
classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica
essencial, quando for possível realizar-se esta determinação.
c)
Nos casos em que as
regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
4-
As mercadorias, que não possam ser classificadas por aplicação
das regras acima, classificam-se na posição correspondente aos
artigos mais semelhantes.
5-
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo
mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
a)
Os estojos para
aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um
sortido, suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os
artigos a que se destinam, classificam-se com os mesmos, desde que
sejam do tipo normalmente vendidos com tais artigos. Esta regra não
diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica
essencial.
b)
Sem prejuízo do
disposto na regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias
classificam-se com estas quando sejam do tipo normalmente utilizado
para o seu acondicionamento. Esta disposição não se aplica quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6-
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma
posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas
subposições e das notas de subposições respectivas, assim como,
‘mutatis mutandis’, pelas regras precedentes, entendendo-se que
apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins
da regra 6, as notas de seção e de capítulo são também aplicáveis,
salvo disposição em contrário.
A Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) – TIPI
A
Nomenclatura do SH é a base da NBM, a qual é a base da Tabela de
Incidência do IPI.
De acordo
com o item 3 do artigo 3o da Convenção
Internacional, cada parte contratante pode criar, no âmbito de sua
nomenclatura, subdivisões para a classificação de mercadorias a um
nível mais detalhado do que o SH, desde que tais subdivisões sejam
acrescentadas depois dos 6 dígitos deste. A NBM/SH acrescentou aos 6
dígitos do SH quatro dígitos, os quais constituem os itens e
os subitens. Assim, o código da NBM/SH é constituído de dez dígitos,
o 7o e o 8o indicam o item e o 9o e o
l0o o subitem. Ao desdobramentos de item corresponderão 3 travessões
( --- ) e ao desdobramento de subitem, 4 travessões ( ---- ). A ausência
de desdobramento é indicada por dois zeros. A NBM obedece ao disposto
no SH.
Além
disso, a NBM tem em sua estrutura notas complementares e uma regra
geral complementar.
Regra
Geral Complementar ( RGC )
As regras
gerais para interpretação do Sistema Harmonizado são igualmente válidas
para determinar dentro de cada posição ou subposição o item aplicável,
e, dentro do item, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas
são comparáveis desdobramentos de mesmo nível (um item com outro
item, ou um subitem com outro subitem).
A NBM/SH
tem em sua lista ordenada de posições, subposições, itens e
subitens, 21 seções e 96 capítulos.
A Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM/SH)- TEC
A
NCM/SH foi criada com o intuito de atingir-se a integração dos países-membros
do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai). A partir da
nomenclatura que tem como base o SH, foram definidas as alíquotas do
imposto de importação para o comércio com terceiros países,
estabelecendo-se assim a alíquota externa comum- TEC.
Para que a TEC seja efetivada, é primordial que a nomenclatura dos países-membros
seja uniforme, para isso foi criada e é usada a NCM/SH.
O governo
brasileiro alterou as alíquotas do Imposto de Importação, bem como
a TAB (Tarifa Aduaneira Brasileira), para adequá-las à TEC. De um
modo geral, as alíquotas dos tributos aduaneiros foram fixadas entre
2% e 20%, podendo variar de acordo com a essencialidade do produto, em
dois pontos percentuais. Foi publicada também a Lista de Convergência,
que exclui alguns produtos temporariamente da aplicação da TEC. Os
produtos da lista de convergência do Brasil foram identificados com
um asterisco na TEC e relacionados após o capítulo 97.
Pela
decisão 07/94, é possível que os países-membros do MERCOSUL
mantenham até o dia 01/01/2001 um número máximo de 300 itens tarifários
da NCM como exceção à TEC, menos os itens relativos a bens de
capital, bens de informática e de telecomunicações. Dentro dessa
prerrogativa, o Paraguai poderá estabelecer 399 exceções, que terão
um regime de origem de 50% de integração regional até o ano 2001 e,
a partir daí até 2006, aplicar-se-á o regime de origem do MERCOSUL.
Relativamente
aos bens de capital, as alíquotas deverão nivelar-se em, no máximo,
14% até o ano 2001 e as alíquotas dos bens de informática e
telecomunicações deverão atingir em 2006 uma tarifa máxima de 16%.
Pela
decisão 05/94, foi facultado aos países-membros apresentarem uma
lista reduzida de produtos que necessitassem de um tratamento tarifário
especial no comércio infra-MERCOSUL, com vigência a partir de
01/01/95, que foi denominado “Regime de Adequação Final à União
Aduaneira”, produtos estes que deveriam constar da lista de exceção
do MERCOSUL ou tivessem sido objetos de uma medida de salvaguarda,
aplicada ou comunicada ao país exportador até a data da decisão,
dentro do regime previsto pelo Tratado de Assunção. Tais bens poderão
gozar de um prazo final de desgravação, linear e automático, prazo
este de 4 (quatro) anos para o Brasil e a Argentina e de 5 (cinco)
anos para o Paraguai e Uriguai, contados a partir de 01/01/95.
Relaativamente aos produtos objetos de medidas de salvaguarda o prazo
para desgravação será de 4 (quatro) anos para todos os países. O
Brasil resolveu manter sob proteção uma lista de 29 produtos até
1999 (inclui pêssegos em calda, vinhos, tecidos de lã e artigos de
borracha), quando as tarifas infra-MERCOSUL serão zeradas. A
Argentina elaborou uma lista de 221 produtos, o Paraguai, 427 e o
Uruguai, 950. Deste modo considera-se que as barreiras tarifárias
entre os países-membros do MERCOSUL serão completamente liberadas em
1999.
Pelo
decreto 1767, de 28/12/95, a NCM passou a ser adotada como
nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
A Nomenclatura da
Associação Latino-Americana de Integração- NALADI/SH
A
NALADI/SH foi elaborada com base no Sistema Harmonizado, pelos países
membros da Associação Latino-Americana de Integração, com o
intuito de ser utilizada nas negociações de preferências tarifárias
entre si e para a fixação de suas estatísticas de comércio
internacional. Foi aprovada pela resolução 107/89 do Comitê de
Representantes da Associação e entrou em vigor a partir de 01/01/90,
sendo autorizado ainda durante o período de um ano a utilização da
NALADI/NCCA, a NALADI/SH passou a vigorar efetivamente em 1991. Desde
então, todas as operações realizadas em seu âmbito devem seguir
este sistema, assim como os documentos da associação. A NALADI/SH
tem a mesma estrutura do Sistema Harmonizado, sua base, tendo 21 seções
e 99 capítulos (reservados os capítulos 77, 98 e 99 para uso futuro)
e tendo seu código 8
dígitos.
Correlação
entre a NCM/SH, NBM/SH e NALADI/SH
Com
o estabelecimento da NCM não foi alterada a NBM, sendo a NCM usada
para a fixação das alíquotas do I.I. e a NBM aplicada para a fixação
da alíquota do IPI. A NALADI/SH também ainda vigora para as negociações
feitas no âmbio da ALADI. Todas têm em comum o fato de basearem-se
no Sistema Harmonizado.
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